Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015


 Publicado no DOE - AC em 17 set 2015


Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. ...

...

§ 4° Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção; e

III - Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

...

Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

...

Art. 96-B. ...

§ 1° A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na Tabela I do Anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.

Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.

...”

Art. 2° A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VII

ANEXO I

TABELA I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

1 - Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:

Ato Normativo: Item 1.1 - Substituição Tributária Interna

Itens 1.2 a 1.4 - Protocolo ICMS 16/85; Protocolo ICMS 23/00 (adesão);

Decreto n° 2.605/2000 (incorporação à legislação do Estado do Acre).

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.1

8214.90.10 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado e suas partes

42%

50,60%

59,10%

64,20%

1.2

1.3

1.4

8212.20.10

8212.10.20

9613.10.00

Lâmina de barbear, Aparelho de barbear, Isqueiro de bolso a gás

30%

37,83%

45,66%

50,36%


2 - Autopeças (Peças e Acessórios para Veículos):

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008;

Art. 8° da Lei Federal n° 6.729/79 - Indice de Fidelidade.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

Peças - Índice de fidelidade: Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, implementos e máquinas agrícolas constantes nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.Operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08.

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

36,56%

44,79%

53,01%

53,90%

II

Demais Casos: Peças, componentes, acessórios para autopropulsados e demais produtos

71,78%

82,13%

92,48%

98,69%


.

Item

NCM/SH

Descrição

2.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

2.2

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

2.3

3918.10.00

Protetores de caçamba

2.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo

2.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

2.6

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

2.7

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

2.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

2.9

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

2.10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

2.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

2.12

6306.1

Encerados e toldos

2.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

2.14

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para  freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais  ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

2.15

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

2.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores

2.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

2.18

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

2.19

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

2.20

73.25,

exceto 7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

2.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

2.23

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

2.24

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

2.25

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

2.26

8310.00

Triângulo de segurança

2.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

2.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

2.29

84.09.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

2.30

8412.2

Motores hidráulicos

2.31

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

2.32

8414.10.00

Bombas de vácuo

2.33

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

2.34

84.13.91.90 

84.14.90.10 84.14.90.3

414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

2.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

2.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

2.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

2.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

2.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

2.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

2.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

2.42

8425.42.00

Macacos

2.43

84.31.10.10

Partes para macacos do item 42

2.44

84.31.49.2

84.33.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

2.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

2.46

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

2.47

8481.80.92

Válvulas solenoides

2.48

8482

Rolamentos

2.49

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

2.50

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

2.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

2.52

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

2.53

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

2.54

8512.20

8512.40

8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

2.55

8517.12.13

Telefones móveis

2.56

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

2.57

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

2.58

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

2.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

2.60

8529.10.90

Antenas

2.61

8534.00.00

Circuitos impressos

2.62

8535.30

8536.5

Interruptores e seccionadores e comutadores

2.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

2.64

8536.20.00

Disjuntores

2.65

8536.4

Relés

2.66

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

2.67

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

2.68

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

2.69

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

2.70

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

2.71

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

2.72

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

2.73

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

2.74

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

2.75

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

2.76

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

2.77

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

2.78

9030.33.21

Amperímetros

2.79

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

2.80

9032.89.2

Controladores eletrônicos

2.81

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

2.82

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

2.83

9613.80.00

Acendedores

2.84

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

2.85

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

2.86

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

2.87

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

2.88

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

2.89

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

2.90

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

2.91

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

2.92

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

2.93

8501.10.19

Máquina" de vidro elétrico de porta

2.94

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

2.95

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução.

2.96

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

2.97

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

2.98

9032.89.8

9032.89.9 

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

2.99

9027.10.00

 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

2.100

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

2.101

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

2.102

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

2.103

5703.20.00

Tapetes/carpetes – naylon

2.104

5703.30.00

Tapetes mat. têxteis sintéticas

2.105

5911.90.00

Forração interior capacete

2.106

6903.90.99

Outros para-brisas

2.107

7007.29.00

Moldura com espelho

2.108

7314.50.00

Corrente de transmissão

2.109

8418.99.00

Condensador tubular metálico

2.110

8419.50

Trocadores de calor

2.111

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

2.112

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

2.113

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias

2.114

8501.61.00

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

2.115

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

2.116

9014.10.00

Bússolas

2.117

9025.19.90

Indicadores de temperatura

2.118

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

2.119

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

2.120

9032.10.10

Termostatos

2.121

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

2.122

9032.20.00

Pressostatos

2.123

9033.00.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.


3 - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

3.1

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

140%

     

3.2

2208.90.00

Batida e similares

3.3

2202.90.00

Bebida ice

3.4

2207 2208

Cachaça

3.5

2206.00.90

Catuaba

3.6

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

3.7

2208.90.00

Cooler

3.8

2208.50.00

Gin

3.9

2206.00.90

Jurubeba e similares

3.10

2208.70.00

Licores e similares

3.11

2208.20.00

Pisco

3.12

2208.40.00

Rum

3.13

2208.00.90

Saque

3.14

2208.00.90

Steinhaeger

3.15

2208.00.90

Tequila

3.16

2208.30

Uísque

3.17

2205

Vermutes e similares

3.18

2208.60.00

Vodka

3.19

2208.90.00

Derivados de vodka

3.20

2208.90.00

Arak

3.21

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

3.22

2206.00.10

Sidra esimilares

3.23

2206.00.90

Sangrias ecoquetéis

3.24

2204

Vinhos e Similares


4 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 37/94;

Decreto n° 13.287/05;

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Nota: Será utilizada a MVA ajustada quando não houver tabela de preços sugeridos pelo fabricante.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

4.1

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

     

4.2

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção


5 - Cimento

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

5.1

2523

Cimento de qualquer espécie

20%

27,23%

34,46%

38,80%


6 - Combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de Petróleo

Atos Normativos: Itens 6.2, 6.5 a 6.7 e 6.9 a 6.16 - Substituição Tributária - Convênio ICMS 110/07;

Lei Complementar 55/97;

Ato COTEPE 42/2013

Itens 6.1 e 6.8 - Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre:

a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Não incidência, conforme art. 155, § 2°, X, “b”, CF/88

6.1

2710.19.3

Óleos Lubrificantes; (derivados de Petróleo)

61,31%

94,33%


.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

6.2

3403

Óleos Lubrificantes (não derivados de Petróleo);

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

61,31%

71,03%

80,74%

86,58%


.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

   

Demais Produtos:

30%

37,83%

45,66%

50,36%

6.3

2710.9

Resíduos de Óleo;

6.4

2710.12.30

Aguarrás mineral ("white spirit");

6.5

2710.19.1

Querosenes;

6.6

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos;

6.7

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos;

6.8

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos;

30%

37,83%

45,66%

50,36%

6.9

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais;

6.10

3819.00.00

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso;

6.11

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento;

66.12

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.


7 - Energia elétrica

Ato normativo: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Ítem

NCM/SH

Descrição

Base de cálculo em operações interestaduais

7.1

2716.00.00

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

7.2

Energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização


8 – Ferramentas

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

8.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

50%

59,04%

68,07%

73,49%

8.2

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

98.3

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

8.4

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola

50%

59,04%

68,07%

73,49%

8.5

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

8.6

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

98.7

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8.8

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

50%

59,04%

68,07%

73,49%

8.9

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

98.10

8207
(exceto os itens classificados nas posições 8207.30.00 e 8207.19.00)

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

8.11

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

8.12

8209

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)

8.13

8211

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8.14

8213

Tesouras e suas lâminas

8.15

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

8.16

9017.20.00
9017.30 9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

8.17

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

98.18

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios.


9 - Lâmpadas

Ato normativo: Item 10.5 - Substituição Tributária Interna;

Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.

Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações internas e interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

9.1

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos)

40%

48,43%

56,87%

61,93%

9.2

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

9.3

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

9.4

8536.50

Starter

9.5

8543.70.99

Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz)


10. Materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (cal e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água)

Atos Normativos: Itens 11.1,11.3, 11.12, 11.35 a 11.41, 11.61, 11.62 e 11.81 - Substituição Tributária Interna;

Itens 11.2, 11.4 a 11.11, 11.13 a 11.34, 11.42 a 11.60, 11.63 a 11.80, 11.82 a 11.94 - Protocolo ICMS 85/11;

-item 11.95 - Protocolo ICMS 32/92;

Protocolo ICMS 15/2001(adesão do Estado do Acre); e

Decreto 4.246/01(incorporação à legislação do Estado do Acre).

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

10.1

2522

Cal para construção civil

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.2

3816.00.1,

3824.50.00

Argamassas

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.3

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.4

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44%

52,67%

61,35%

66,55%

10.5

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção civil

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.6

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

10.7

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.8

3920

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28%

35,71%

43,42%

48,05%

10.9

3921

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42%

50,55%

59,11%

64,24%

10.10

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.11

3924

Artefatos de higiene /toucador de plástico

52%

61,16%

70,31%

75,81%

10.12

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas de poliestireno expandido (EPS), sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros plásticos

30%

37,83%

45,66%

50,36%

10.13

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.14

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48%

56,92%

65,83%

71,18%

10.15

3926.90

Outras obras de plásticopara uso na construção civil

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.16

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27%

34,65%

42,30%

46,89%

10.17

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43%

51,61%

60,23%

65,40%

10.18

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.19

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47%

55,86%

64,71%

70,02%

10.20

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.21

4409

Pisos de madeira

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.22

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

10.23

4411

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.24

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38%

46,31%

54,63%

59,61%

10.25

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51%

60,10%

69,19%

74,65%

10.26

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49%

57,98%

66,95%

72,34%

10.27

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44%

52,67%

61,35%

66,55%

10.28

5904

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63%

72,82%

82,64%

88,53%

10.29

6303

Persianas de materiais têxteis

47%

55,86%

64,71%

70,02%

10.30

6802

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2

44%

52,67%

61,35%

66,55%

10.31

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.33

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30%

37,83%

45,66%

50,36%

10.34

6810

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificiais, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.35

6810.19.00

Telhas de concreto

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.36

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

30%

37,83%

45,66%

50,36%

10.37

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kie-selghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.38

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.39

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.40

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.41

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.42

69076908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.43

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.44

6912.00.00

Artefatosde higiene/toucador de cerâmica

54%

63,28%

72,55%

78,12%

10.45

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.46

7004

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.47

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.48

7007.19.00

Vidros temperados

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.49

7007.29.00

Vidros laminados

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.50

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

10.51

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.52

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas de vidro e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20%

70,91%

80,62%

86,45%

10.53

7019 9019

Banheira de hidromassagem

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.54

7213

Vergalhões

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.55

7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.56

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42%

50,55%

59,11%

64,24%

10.57

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.58

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.59

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.60

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.61

7308.40.00

Treliças de aço

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.62

7308.90.90

Telhas metálicas

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.63

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59%

68,58%

78,16%

83,90%

10.64

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42%

50,55%

59,11%

64,24%

10.65

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.66

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.67

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.68

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42%

50,55%

59,11%

64,24%

10.69

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.70

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46%

54,80%

63,59%

68,87%

10.71

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13%

79,32%

89,51%

95,62%

10.72

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques eafins de ferro fundido, ferro ou aço

57%

66,46%

75,92%

81,59%

10.73

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57%

66,46%

75,92%

81,59%

10.74

7326

Abraçadeiras

52%

61,16%

70,31%

75,81%

10.75

7407

Barra de cobre

38%

46,31%

54,63%

59,61%

10.76

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32%

39,95%

47,90%

52,67%

10.77

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31%

38,89%

46,78%

51,52%

10.78

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.79

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44%

52,67%

61,35%

66,55%

10.80

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.81

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.82

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.83

7610

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32%

39,95%

47,90%

52,67%

10.84

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46%

54,80%

63,59%

68,87%

10.85

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas de alumínio

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.86

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.87

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.88

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46%

54,80%

63,59%

68,87%

10.89

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50%

59,04%

68,07%

73,49%

10.90

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.91

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.92

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.93

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.94

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.95

6811

3921.90

3925.10.00

3925.90.00

Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas

30%

37,83%

45,66%

50,36%


11 - Materiais de limpeza: (álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas)

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

11.1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.003808.94.19

Água sanitária,branqueador ou alvejante

45%

53,73%

62,47%

67,71%

11.2

3401.20.90

Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.3

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.4

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.5

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

11.6

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM e os produtos descritos nos itens 12.3 a 12.5

45%

53,73%

62,47%

67,71%

11.7

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

11.8

3924.10.00

3924.90.006805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

11.9

2207.10.00

2207.10.90

2207.20.10

2207.20.19

Álcool etílico para limpeza

11.10

7323.10.00

Esponjas de lã de aço ou ferro e palhas de aço


12 - Materiais elétricos (fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios; aquecedores elétricos de água para uso doméstico)

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

9405.40

9405.9

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

12.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31%

38,89%

46,78%

51,52%

12.2

8504

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os de potência superior a 16 e 500 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia UPS ou “no break”, no código e os de uso automotivo

48%

56,92%

65,83%

71,18%

12.3

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, ex: de pilhas, de acumuladores, de magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.4

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros grelhas e assadeiras 8516.60.00

37%

45,25%

53,51%

58,46%

12.5

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37%

45,25%

53,51%

58,46%

12.6

8517.18.10

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36%

44,19%

52,39%

57,30%

12.7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.8

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, e as de uso automotivo

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46%

54,80%

63,59%

68,87%

12.11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual, por ex: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo

33%

41,01%

49,02%

53,83%

12.12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhossemelhantes, exceto os de uso automotivo

40%

48,43%

56,87%

61,93%

12.13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34%

42,07%

50,14%

54,99%

12.14

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.16

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42%

50,55%

59,11%

64,24%

12.17

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.18

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29%

36,77%

44,54%

49,20%

12.19

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41%

49,49%

57,99%

63,08%

12.20

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”

30%

37,83%

45,66%

50,36%

12.21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.23

8544

7413.00.00

7605 7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36%

44,19%

52,39%

57,30%

12.24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, exceto os de uso automotivo

12.25

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46%

54,80%

63,59%

68,87%

12.26

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.27

9032

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33%

41,01%

49,02%

53,83%

12.29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31%

38,89%

46,78%

51,52%

12.30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37%

45,25%

53,51%

58,46%

12.31

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.32

9405.10,

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

12.33

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.34

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32%

39,95%

47,90%

52,67


13 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano

Ato Normativo: Item 13.7 - Substituição Tributária Interna;

Demais itens - Convênio ICMS 76/1994.

Âmbito de aplicação da substituição tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e operações de entradas originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no estado do Acre.

Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5° do Convênio ICMS 76/1994.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

13.1

3003 3004

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

13.2

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

13.3

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, inclusive os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

13.4

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

13.5

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

13.6

3005 5601

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

13.7

4015.11.00 4015.19.00

luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

13.8

4014.10.00

Preservativos

13.9

9018.31

Seringas

13.10

9018.32.1

Agulhas para seringas

13.11

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

13.12

4014.90.90 7013.3, 3924.10.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

13.13

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

13.14

5601.10.00 4818.40

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

13.15

3306.10.00

Pastas dentifrícias

13.16

9603.21.00

Escovas e pastas dentifrícias

13.17

3306.20.00

Fio dental/fita dental

13.18

3306.90.00

Preparação para higiene bucal e dentária

13.19

4818.40.10 5601.10.00 6111 6209

Fraldas descartáveis ou não


14. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Ato Normativo: Convênio ICMS 85/93.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:

4% - 8,50%

7% - 8,78%

12% - 9,30%

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

14.1

4011

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

42%

50,55%

59,11%

64,24%

14.2

4011

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

39,95%

47,90%

52,67%

14.3

4011

Pneus para motocicletas

60%

69,64%

79,28%

85,06%

14.4

4011

Outros tipos de pneus, exceto para bicicletas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

14.5

4012.90 4013

Protetores, câmaras de ar, exceto para bicicletas


15 - Produtos alimentícios: óleos e azeites vegetais comestíveis, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais.

Ato Normativo: Itens 15.48 e 15.49, Substituição Tributária – Protocolo ICMS 46/00;

Demais itens Substituição Tributária Interna.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

As mercadorias incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.

Os produtos constantes da cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas operações de entradas de outras unidades da federação.

NCM/SH

Mercadoria da Cesta Básica

1507.90.11

Óleo de soja

1101.00.10

Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas

1901.20.00

Pré mistura para pão francês

1701.13.00

Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais

0402.21.10
0402.21.20,
1901.10.10

Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo (Leite modificado para alimentação de lactentes)


.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

15.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.2

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.3

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

15.4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

15.5

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.6

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

15.7

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

15.8

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

15.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

15.10

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

15.11

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos(sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, refrigerantes

15.12

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

15.13

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

15.14

2009.8

Água de coco

15.15

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

15.16

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

15.17

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

15.18

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

15.19

1901.10.20

Farinha láctea

15.20

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

15.21

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.22

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

15.23

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

15.24

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.25

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.26

04.03

Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

15.27

04.04

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.28

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.29

1517

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.30

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500g e inferior a 1Kg; creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.31

1517

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg.

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.32

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

15.33

 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

15.34

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

15.35

1905.90.90

Salgadinhos diversos

15.36

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

15.37

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg

15.38

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.39

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.40

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.41

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.42

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior/igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10g.

15.43

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.44

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.45

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.46

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

15.47

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.48

1101.00.10

Farinha de trigo.

60%

     

15.49

1101.00.20

Mistura de farinha de trigo.

15.50

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

15.51

1902.20.00

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.52

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

15.53

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10

15.54

1905.20.10

Panetones

15.55

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,de maisena, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

15.56

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, de maisena, “maria” e outros de consumo popular, adicionados ou não de cacau, recheados ou não, cobertos ou não, amanteigados ou não, independentemente de sua denominação comercial

15.57

Biscoitos e bolachas dos tipos maisena e “maria”, independentemente de sua denominação comercial

15.58

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

15.59

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.60

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

15.61

1905.90.10

Outros pães de forma

15.62

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

15.63

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados/produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

15.64

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

15.65

1905.90.90

Pão francês de até 200g

15.66

1905.90

Demais pães industrializados

15.67

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 mililitros

15.68

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

15.69

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igua/inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 ml

15.70

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros

15.71

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.72

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

15.73

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

15.74

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml

15.75

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

15.76

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

15.77

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.78

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15.79

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestiveis não especificados anteriormente

15.80

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela

15.81

1601.00.00

Produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha e lingüiça

15.82

1601.00.00

Mortadela

15.83

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela

15.84

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

16.85

Sardinha em conserva

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.86

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

15.87

0201

0202

0204

0206

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

15.88

0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

15.89

0710

Produtos hortícolas, cozidos, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.90

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.91

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.92

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.93

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.94

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.95

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.96

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.97

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.98

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.99

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.100

2007

Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 10 gramas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.101

Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.102

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.103

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg

15.104

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.105

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kgs

16.106

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

15.107

0903.00

Mate

15.108

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.109

1701

Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg

15.110

Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

15.111

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.112

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.113

1701

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.114

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.115

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.113

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.116

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.117

1702

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.118

1701

1702

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.119

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.120

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

15.121

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as preparações indicadas no item 89

15.122

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

15.123

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas


16 - Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Perfumaria de franquias - Alíquota interna 25% - MVA 100%;

Perfumaria da linha popular - Alíquota interna 25% - MVA 70%;

Cosméticos de franquias - Alíquota interna 17%; - MVA 100%;

Cosméticos da linha popular - Alíquota interna 17% - MVA 70%;

Demais produtos de higiene pessoal e toucador - Alíquota interna 17% - MVA 50%.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

16.1

1211.90.90

Henna-embalagens de conteúdo igual/inferior a 200g

50%

59,04%

21,57%

25,49%

16.2

2712.10.00

Vaselina

16.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

16.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual/inferior a 500 ml

16.5

2914.1

Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual/ inferior a 30 ml

16.6

2914.1

Soluções à base de acetona,em embalagens de conteúdo superior a 30 ml e inferior a 500 ml

16.7

3006.70.00

Lubrificação íntima

16.8

3301

Óleos essenciais incluídos os chamados "concretos” ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

16.9

3303.00.10

Perfumes (extratos)

100%

112,05%

124,10%

131,33%

16.10

3303.00.20

Águas-de-colônia

70%

80,24%

90,48%

96,63%

16.11

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

16.12

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

16.13

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem p/os olhos

16.14

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

16.15

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquiagem

16.16

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

16.17

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.

16.18

3304.99.90

Preparações solares e antisolares

16.19

3305.10.00

Xampus para o cabelo

16.20

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

16.21

3305.30.00

Laquês para o cabelo

16.22

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo os condicionadores, máscaras e finalizadores

16.23

3305.90.00

Tintura para o cabelo

16.24

3306.10.00

Dentifrícios

16.25

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

16.26

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

16.27

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

50%

59,04%

21,57%

25,49%

16.28

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

16.29

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

16.30

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

16.31

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

16.32

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

16.33

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

16.34

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

16.35

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

16.36

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

16.37

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

16.38

4202.1

Malas e maletas de toucador

16.39

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

16.40

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

16.41

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

16.42

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

16.43

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

50%

59,04%

21,57%

25,49%

16.44

4818.90.90

Toalhas de cozinha

16.45

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

16.46

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

16.47

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

16.48

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

16.49

9025.11.10

Termômetros, inclusive o digital

16.50

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

16.51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

16.52

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

16.53

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

16.54

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

16.55

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador


17 - Produtos de Papelarias

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

17.1

3213.10.00

Tinta guache

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.2

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

17.3

3920.20.19

Papel celofane

17.4

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

17.5

4202.1

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

17.6

4202.9

maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

17.7

3926.90.90

Prancheta

17.8

4802.20.90 4811.90.90

Bobina para fax

17.9

4802.54.9

Papel seda

17.10

4802.54.99

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

17.11

4802.57.99

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

17.12

4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

17.13

4802.56.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.14

 4802.57.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

17.15

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

17.16

3703.10.10

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

17.17

3703.10.29

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.18

3703.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.19

3704.00.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.20

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.21

4810.13.90

Papel almaço

17.22

4816.10.00

Papel hectográfico

17.23

3920.20.19

Papel tipo celofane

17.24

4806.20.00

Papel impermeável

17.25

4808.10.00

Papel crepon

17.26

4810.22.90

Papel fantasia

17.27

4809

Papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.28

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

17.29

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

17.30

4820

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.31

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

17.32

4820.20.00

Cadernos

17.33

4820.30.00

Classificadores, capas p/encadernação, exceto as capas para livros e de processos

17.34

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

17.35

4820.50.00

Álbuns p/amostras ou para coleções

17.36

4820.90.00

Outros

17.37

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social)

17.38

9608

Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes(incluídas as tampas e prendedores)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.39

3407.00.10

massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

17.40

3506.10.90

3506.91.90,

colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

17.41

3926.10.00,

4202.3,

4420.90.00

estojo escolar; estojo para objetos de escrita

17.42

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

17.43

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

17.44

4802.56

Papel cortado cutsize (tipo A3, A4, Ofício I e II, cartas e outros )

17.46

5202.99.00

5509.53.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

17.47

5210.59.90

Papel camurça

17.48

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

17.49

8214.10.00

Apontador de lápis

17.50

8304.00.00

Porta-canetas

17.51

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

17.52

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

17.53

9603.90.00

Lpagador para quadro

17.54

9608.40.00

Lapiseiras

17.55

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate


18 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

18.1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha e outros aparelhos de uso doméstico e suas partes

35%

43,10%  

51,30%  

56,10%  

18.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

18.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

18.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

18.5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

18.6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

18.7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

18.8

8418.69.9

Mini Adega e similares

18.9

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

18.10

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas. Ex. Bebedouros refrigerados para água

18.11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9, 20.10, 20.11, 20.12, 20.13 e 20.14.

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

18.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

18.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19

18.15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

18.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina

18.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

18.19

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupaseca, inteiramente automáticas

35%  

43,10%  

51,30%  

56,10%  

18.20

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

18.21

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18.22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca

18.23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18.24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

18.25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

18.26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

18.27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

18.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

18.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

18.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

18.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

18.33

8471.70

Unidades de memória

18.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

18.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

18.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

35%  

43,10%  

51,30%  

56,10%  

18.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

18.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

18.39

85.08

Aspiradores

18.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

18.41

8509.80.10

Enceradeiras

18.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

18.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

18.44

8516.50.00

Fornos de microondas

18.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

18.46

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

18.47

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

18.48

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

18.49

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

18.50

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58

18.51

8516.3

Secador de cabelo, chapinhas, babyliss

18.52

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio

18.53

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

35%

43,10%

51,30%

56,10%  

18.54

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

18.55

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 8517.62.53

18.56

8519, 8522, 8527.1 e 8519.81.90

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

18.57

8521.90.90

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo

18.58

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

18.59

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

18.60

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

18.61

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

18.62

8528.49.29 8528.59.20 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

18.63

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

18.65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

18.66

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

18.67

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

18.68

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

35%

43,10%

51,30%

56,10%  

18.71

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

18.72

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18.73

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

18.74

9019.10.00

Aparelhos de massagem

18.75

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

18.76

9504.50.00

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

18.77

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

18.78

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

18.79

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

18.80

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

18.81

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking") de tecnologia celular

18.82

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

18.83

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

18.84

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.85

8414.5

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação

18.86

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

18.87

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

18.88

8415.10 8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

18.89

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

18.90

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

18.91

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18.92

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

18.93

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.94

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18.95

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

18.96

8424.30.10, 8424.30.90 8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

18.97

8467.21.00

Furadeiras elétricas

18.98

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

18.99

8516.31.00

Secadores de cabelo

18.100

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

18.101

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

18.102

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

18.103

8479.60.00

Climatizadores de ar

18.104

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.105

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

18.106

8423.10.00

Balanças de uso doméstico


19 - Rações para Animais Domésticos

Ato Normativo: Protocolo 26/04;

Protocolo 39/04 (Adesão AC)

Decreto n° 13.287/05

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

19.1

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

46%

54,80%

63,59%

68,87%


20 - Refrigerantes, cervejas, chope, água e outras bebidas

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

As mercadorias constantes nos itens 20.7, 20.9 a 20.19 pertencem à substituição tributária interna.

Os produtos classificados neste segmento quando fabricados no estado possuem a MVA de 20%.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

20.1

2201

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade até 500 ml

140%

     

20.2

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 500 ml até 1500 ml

20.3

2201

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

120%

     

20.4

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 1500 ml até 2000 ml

20.5

2201

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

140%

     

20.6

Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

250%

     

20.7

Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável em copo plástico de até 300 ml

140%

     

20.8

água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml

100%

     

20.9

Água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

     

20.10

2202.90

Bebidas energéticas

20.11

2106.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)

20.12

2203

Cerveja em garrafa de vidro retornável

20.13

2203

Cerveja em lata ou em garrafa não retornável

20.14

2203

Chope

20.15

2201

Gelo 100%

20.16

2202

Refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml

140%

     

20.17

Refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml; 

20.18

Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro

20.19

Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; 

20.20

Refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros; 

20.21

2202

Refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml

140%

     

20.22

Refrigerante em lata e garrafa não retornável

20.23

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

100%

     

20.24

2202.10

Sidra sem álcool

140%

     

20.25

2202.90

Cerveja sem álcool


21 - Sorvetes: Preparados para fabricação de sorvete em máquina:

Ato Normativo: Protocolo 20/05

Protocolo 57/13 Adesão AC

Decreto 6.286/13

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

21.1

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes.

70%

80,24%

90,48%

96,63%

21.2

2105.00

Aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes .

21.3

18.06

19.01

21.06

Sorvete em máquina: Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

328%

353,78%

379,57%

395,04%


22 - Tintas e vernizes

Ato Normativo: Convênio ICMS74/1994

Convênio ICMS 134/2014

Decreto 413/94

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

22.1

3208,

3209,

3210

Tintas, vernizes e outros; (Item I do Anexo ao Convênio 74/94);

35%

43,13%

51,27%

56,14%

22.2

2707,

2710

(exceto posição

2710.11.30)

29012902,

3805

3807

3810

3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; (Item II do Anexo ao Convênio 74/94);

22.3

3404,

3405.20

3405.30

3405.90

3905

3907

3910

2710

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; (Item III do Anexo ao Convênio 74/94).

22.4

2821

3204.17

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19; (Item IV do Anexo ao Convênio 74/94).

22.5

2706.00.00

2713

2714

2715.00.00

Piche, Pez, Betume e Asfalto; (Item V do Anexo ao Convênio 74/94).

22.6

2707

2713

2714

2715.00.00

3214

3506

3808

3824

3907

3910

6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Item VI do Anexo ao Convênio 74/94).

35%

43,13%

51,27%

56,14%

22.7

3211.00.00

Secantes preparados; (Item VII do Anexo ao Convênio 74/94).

22.8

3208

3815

3824

3909

3911

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas; (Item VIII do Anexo ao Convênio 74/94).

22.9

3214

3506

3909

3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. (Item IX do Anexo ao Convênio 74/94).

22.10

3204

3205.00.00,

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. (Item X do Anexo ao Convênio 74/94).

50%

59,04%

68,07%

73,49%


23 - Veículos automotores

Ato Normativo: Convênio ICMS132/92

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

Veículos automotores com carga tributária interna de 17%

30%

37,83%

45,66%

50,36%

II

Veículos automotores com carga tributária interna de 12%

30%

30,00%

37,39%

41,82%


.

Item

NCM/SH

Descrição

23.1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

23.2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

23.3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

23.4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular

23.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceção: carro celular.

23.6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

24.11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

23.12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário.

23.13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário

23.14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton

23.18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceções: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

23.21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.


24 - Veículos de duas rodas motorizadas

Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

24.1

8711

Veículos de duas rodas motorizados

34%

34,00%

41,61%

46,18%


Carga tributária de 17% sem termo de acordo.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

24.2

8711

Veículos de duas rodas motorizados

34%

42,07%

50,14%

54,99%


25 - Venda de mercadoria direta a Consumidor final, pelo sistema porta a porta:

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999;

Decreto 1.108/99.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

25.1

 

Venda de mercadoria direta a Consumidor final pelo sistema porta a porta.

45%

     

26. Aparelhos Celulares

Ato Normativo: Convênio ICMS 135/2006;

Decreto n° 5.314/2010.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

26.1

8517.12.31

Terminais portáteis de telefonia celular;

25%

32,53%

40,06%

44,58%

26.2

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos e automóveis

26.3

8517.12.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular;

25%

32,53%

40,06%

44,58%

26.4

8523.52.00

cartões inteligentes (smartcards e sim card).


27 - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:

Ato Normativo: Protocolo ICMS 19/85;

Protocolo ICMS 11/98; (adesão)

Decreto n° 244/98. (incorporação à legislação do Estado do Acre)

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

27.1 27.1.1

27.1.2

8523.29.21

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item I do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em cassetes; - Outras.

25%

32,53%

40,06%

44,58%

27.2

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.3 27.3.1

27.3.2 27.3.3

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item III do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’); - Em cassetes para gravação de vídeo; - Outras.

27.4

8523.80.00

Discos Fonográficos (Item IV do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.5

8523.49.10

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som (Item V do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.6

8523.49.90

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” (Item VI do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.7 27.7.1

27.7.2

8523.29.32

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em cartuchos ou cassetes; - Outras.

27.8

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm (Item VIII do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.9

8523.29.33

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item IX do Anexo ao Protocolo 19/85);

25%

32,53%

40,06%

44,58%

27.10 27.10.1

27.10.2

8523.41.10

8523.29.90 8523.41.90

Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo 19/85): - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R);- Outros;

27.11

8523.40.20

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.12

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XII do Anexo ao Protocolo 19/85).


28 – Filmes e Slides

Atos Normativos: Protocolo ICMS 15/85/91;

Protocolo 24/00 - Adesão AC; e

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

28.1

3702

Filme fotográfico e cinematográfico;

40%

     

28.2

3705.90.90

“SLIDES”


29 – Pilhas e Baterias

Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;

Protocolo 18/00 - Adesão AC; e

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

29.1

8506

Pilhas e baterias de pilha elétricas;

40%

     

29.2

8507.30.11

8507.80.00

Acumuladores elétricos


30 - Xarope ou Extrato Concentrado

Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;

Protocolo 18/00 - Adesão AC; e

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

30.1

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos

90%

     

Art. 3° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação deste Decreto, salvo quando instituída ou autorizada anteriormente por Convênios ou Protocolos ICMS.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de outubro de 2015.

Art. 5° Ficam revogados:

I - o Decreto n° 4.359, de 7 de novembro de 2001; e

II - o inciso XXIII do art. 60 e a Tabela II do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco-Acre, 16 de setembro de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macedo

Secretário de Estado da Fazenda