Publicado no DOE - AC em 17 set 2015
Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ...
...
§ 4° Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
III - Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
...
Art. 75. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
...
§ 1° A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na Tabela I do Anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.
Art. 514. Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.
...”
Art. 2° A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
TABELA I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
1 - Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:
Ato Normativo: Item 1.1 - Substituição Tributária Interna
Itens 1.2 a 1.4 - Protocolo ICMS 16/85; Protocolo ICMS 23/00 (adesão);
Decreto n° 2.605/2000 (incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
1.1 |
8214.90.10 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado e suas partes |
42% |
50,60% |
59,10% |
64,20% |
1.2 1.3 1.4 |
8212.20.10 8212.10.20 9613.10.00 |
Lâmina de barbear, Aparelho de barbear, Isqueiro de bolso a gás |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
2 - Autopeças (Peças e Acessórios para Veículos):
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008;
Art. 8° da Lei Federal n° 6.729/79 - Indice de Fidelidade.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
Peças - Índice de fidelidade: Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, implementos e máquinas agrícolas constantes nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.Operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08. |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||
I |
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
36,56% |
44,79% |
53,01% |
53,90% |
II |
Demais Casos: Peças, componentes, acessórios para autopropulsados e demais produtos |
71,78% |
82,13% |
92,48% |
98,69% |
.
3 - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
3.1 |
2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
140% |
|||
3.2 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
||||
3.3 |
2202.90.00 |
Bebida ice |
||||
3.4 |
2207 2208 |
Cachaça |
||||
3.5 |
2206.00.90 |
Catuaba |
||||
3.6 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
||||
3.7 |
2208.90.00 |
Cooler |
||||
3.8 |
2208.50.00 |
Gin |
||||
3.9 |
2206.00.90 |
Jurubeba e similares |
||||
3.10 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
||||
3.11 |
2208.20.00 |
Pisco |
||||
3.12 |
2208.40.00 |
Rum |
||||
3.13 |
2208.00.90 |
Saque |
||||
3.14 |
2208.00.90 |
Steinhaeger |
||||
3.15 |
2208.00.90 |
Tequila |
||||
3.16 |
2208.30 |
Uísque |
||||
3.17 |
2205 |
Vermutes e similares |
||||
3.18 |
2208.60.00 |
Vodka |
||||
3.19 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
||||
3.20 |
2208.90.00 |
Arak |
||||
3.21 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
||||
3.22 |
2206.00.10 |
Sidra esimilares |
||||
3.23 |
2206.00.90 |
Sangrias ecoquetéis |
||||
3.24 |
2204 |
Vinhos e Similares |
4 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 37/94;
Decreto n° 13.287/05;
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Será utilizada a MVA ajustada quando não houver tabela de preços sugeridos pelo fabricante.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
4.1 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
50% |
|||
4.2 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
5 - Cimento
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
5.1 |
2523 |
Cimento de qualquer espécie |
20% |
27,23% |
34,46% |
38,80% |
6 - Combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de Petróleo
Atos Normativos: Itens 6.2, 6.5 a 6.7 e 6.9 a 6.16 - Substituição Tributária - Convênio ICMS 110/07;
Lei Complementar 55/97;
Ato COTEPE 42/2013
Itens 6.1 e 6.8 - Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre:
a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
Não incidência, conforme art. 155, § 2°, X, “b”, CF/88 |
||||
6.1 |
2710.19.3 |
Óleos Lubrificantes; (derivados de Petróleo) |
61,31% |
94,33% |
.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
6.2 |
3403 |
Óleos Lubrificantes (não derivados de Petróleo); Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
61,31% |
71,03% |
80,74% |
86,58% |
.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
Demais Produtos: |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
||
6.3 |
2710.9 |
Resíduos de Óleo; |
||||
6.4 |
2710.12.30 |
Aguarrás mineral ("white spirit"); |
||||
6.5 |
2710.19.1 |
Querosenes; |
||||
6.6 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos; |
||||
6.7 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos; |
||||
6.8 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos; |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
6.9 |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais; |
||||
6.10 |
3819.00.00 |
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso; |
||||
6.11 |
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento; |
||||
66.12 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
7 - Energia elétrica
Ato normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
Base de cálculo em operações interestaduais |
7.1 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
7.2 |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização |
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
8.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
8.2 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
||||
98.3 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
||||
8.4 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
8.5 |
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
||||
8.6 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
||||
98.7 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
||||
8.8 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
8.9 |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
||||
98.10 |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
||||
8.11 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
8.12 |
8209 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) |
||||
8.13 |
8211 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
||||
8.14 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
||||
8.15 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
||||
8.16 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
||||
8.17 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
||||
98.18 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios. |
9 - Lâmpadas
Ato normativo: Item 10.5 - Substituição Tributária Interna;
Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações internas e interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
9.1 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos) |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
9.2 |
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
||||
9.3 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
||||
9.4 |
8536.50 |
Starter |
||||
9.5 |
8543.70.99 |
Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz) |
10. Materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (cal e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água)
Atos Normativos: Itens 11.1,11.3, 11.12, 11.35 a 11.41, 11.61, 11.62 e 11.81 - Substituição Tributária Interna;
Itens 11.2, 11.4 a 11.11, 11.13 a 11.34, 11.42 a 11.60, 11.63 a 11.80, 11.82 a 11.94 - Protocolo ICMS 85/11;
-item 11.95 - Protocolo ICMS 32/92;
Protocolo ICMS 15/2001(adesão do Estado do Acre); e
Decreto 4.246/01(incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
10.1 |
2522 |
Cal para construção civil |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.2 |
3816.00.1, 3824.50.00 |
Argamassas |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.3 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.4 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
10.5 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção civil |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.6 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
10.7 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.8 |
3920 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28% |
35,71% |
43,42% |
48,05% |
10.9 |
3921 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
10.10 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.11 |
3924 |
Artefatos de higiene /toucador de plástico |
52% |
61,16% |
70,31% |
75,81% |
10.12 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas de poliestireno expandido (EPS), sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros plásticos |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
10.13 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.14 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48% |
56,92% |
65,83% |
71,18% |
10.15 |
3926.90 |
Outras obras de plásticopara uso na construção civil |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
10.16 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27% |
34,65% |
42,30% |
46,89% |
10.17 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43% |
51,61% |
60,23% |
65,40% |
10.18 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.19 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47% |
55,86% |
64,71% |
70,02% |
10.20 |
4408 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.21 |
4409 |
Pisos de madeira |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
10.22 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
10.23 |
4411 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.24 |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
10.25 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51% |
60,10% |
69,19% |
74,65% |
10.26 |
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49% |
57,98% |
66,95% |
72,34% |
10.27 |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
10.28 |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63% |
72,82% |
82,64% |
88,53% |
10.29 |
6303 |
Persianas de materiais têxteis |
47% |
55,86% |
64,71% |
70,02% |
10.30 |
6802 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2 |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
10.31 |
6805 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.33 |
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
10.34 |
6810 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificiais, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.35 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.36 |
68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
10.37 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kie-selghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.38 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.39 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.40 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.41 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.42 |
69076908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.43 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.44 |
6912.00.00 |
Artefatosde higiene/toucador de cerâmica |
54% |
63,28% |
72,55% |
78,12% |
10.45 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.46 |
7004 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.47 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.48 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
10.49 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.50 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
10.51 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.52 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas de vidro e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20% |
70,91% |
80,62% |
86,45% |
10.53 |
7019 9019 |
Banheira de hidromassagem |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
10.54 |
7213 |
Vergalhões |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.55 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.56 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
10.57 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.58 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.59 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
10.60 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.61 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.62 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.63 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59% |
68,58% |
78,16% |
83,90% |
10.64 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
10.65 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.66 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.67 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.68 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
10.69 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.70 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
10.71 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,13% |
79,32% |
89,51% |
95,62% |
10.72 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques eafins de ferro fundido, ferro ou aço |
57% |
66,46% |
75,92% |
81,59% |
10.73 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57% |
66,46% |
75,92% |
81,59% |
10.74 |
7326 |
Abraçadeiras |
52% |
61,16% |
70,31% |
75,81% |
10.75 |
7407 |
Barra de cobre |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
10.76 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
10.77 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31% |
38,89% |
46,78% |
51,52% |
10.78 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.79 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
10.80 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
10.81 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.82 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.83 |
7610 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
10.84 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
10.85 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas de alumínio |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.86 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
10.87 |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.88 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
10.89 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
10.90 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.91 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.92 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.93 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
10.94 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.95 |
6811 3921.90 3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
11 - Materiais de limpeza: (álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas)
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
11.1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003808.94.19 |
Água sanitária,branqueador ou alvejante |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
11.2 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
||||
11.3 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
||||
11.4 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
||||
11.5 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
||||
11.6 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM e os produtos descritos nos itens 12.3 a 12.5 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
11.7 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
||||
11.8 |
3924.10.00 3924.90.006805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
||||
11.9 |
2207.10.00 2207.10.90 2207.20.10 2207.20.19 |
Álcool etílico para limpeza |
||||
11.10 |
7323.10.00 |
Esponjas de lã de aço ou ferro e palhas de aço |
12 - Materiais elétricos (fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios; aquecedores elétricos de água para uso doméstico)
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
9405.40
9405.9
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
12.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31% |
38,89% |
46,78% |
51,52% |
12.2 |
8504 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os de potência superior a 16 e 500 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia UPS ou “no break”, no código e os de uso automotivo |
48% |
56,92% |
65,83% |
71,18% |
12.3 |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, ex: de pilhas, de acumuladores, de magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.4 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros grelhas e assadeiras 8516.60.00 |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
12.5 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
12.6 |
8517.18.10 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
12.7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.8 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, e as de uso automotivo |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
12.11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual, por ex: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
12.12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhossemelhantes, exceto os de uso automotivo |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
12.13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
12.14 |
8533 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.16 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
12.17 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.18 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29% |
36,77% |
44,54% |
49,20% |
12.19 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
12.20 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser” |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
12.21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.23 |
8544 7413.00.00 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
12.24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, exceto os de uso automotivo |
||||
12.25 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
12.26 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.27 |
9032 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
12.29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31% |
38,89% |
46,78% |
51,52% |
12.30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
12.31 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.32 |
9405.10, 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
12.33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67 |
13 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano
Ato Normativo: Item 13.7 - Substituição Tributária Interna;
Demais itens - Convênio ICMS 76/1994.
Âmbito de aplicação da substituição tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e operações de entradas originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no estado do Acre.
Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5° do Convênio ICMS 76/1994.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
13.1 |
3003 3004 |
Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
13.2 |
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
||||
13.3 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, inclusive os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
||||
13.4 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
||||
13.5 |
3002 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
||||
13.6 |
3005 5601 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
13.7 |
4015.11.00 4015.19.00 |
luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
||||
13.8 |
4014.10.00 |
Preservativos |
||||
13.9 |
9018.31 |
Seringas |
||||
13.10 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
||||
13.11 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
||||
13.12 |
4014.90.90 7013.3, 3924.10.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
||||
13.13 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
||||
13.14 |
5601.10.00 4818.40 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
||||
13.15 |
3306.10.00 |
Pastas dentifrícias |
||||
13.16 |
9603.21.00 |
Escovas e pastas dentifrícias |
||||
13.17 |
3306.20.00 |
Fio dental/fita dental |
||||
13.18 |
3306.90.00 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
||||
13.19 |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
Fraldas descartáveis ou não |
14. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Ato Normativo: Convênio ICMS 85/93.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:
4% - 8,50%
7% - 8,78%
12% - 9,30%
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
14.1 |
4011 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
14.2 |
4011 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
14.3 |
4011 |
Pneus para motocicletas |
60% |
69,64% |
79,28% |
85,06% |
14.4 |
4011 |
Outros tipos de pneus, exceto para bicicletas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
14.5 |
4012.90 4013 |
Protetores, câmaras de ar, exceto para bicicletas |
15 - Produtos alimentícios: óleos e azeites vegetais comestíveis, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais.
Ato Normativo: Itens 15.48 e 15.49, Substituição Tributária – Protocolo ICMS 46/00;
Demais itens Substituição Tributária Interna.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
As mercadorias incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.
Os produtos constantes da cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas operações de entradas de outras unidades da federação.
NCM/SH |
Mercadoria da Cesta Básica |
1507.90.11 |
Óleo de soja |
1101.00.10 |
Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas |
1901.20.00 |
Pré mistura para pão francês |
1701.13.00 |
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais |
0402.21.10 |
Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo (Leite modificado para alimentação de lactentes) |
.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
15.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
||||
15.4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
||||
15.5 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.6 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
||||
15.7 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
||||||
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
||||||
15.8 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
||||
15.9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
||||
15.10 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
||||
15.11 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos(sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, refrigerantes |
||||
15.12 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
||||
15.13 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
||||
15.14 |
2009.8 |
Água de coco |
||||
15.15 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
||||
15.16 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
||||
15.17 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
||||
15.18 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
||||
15.19 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
||||
15.20 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
||||
15.21 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.22 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
||||
15.23 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
|||||
15.24 |
04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.25 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.26 |
04.03 |
Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
||||
15.27 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.28 |
04.05 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.29 |
1517 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.30 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500g e inferior a 1Kg; creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
|||||
15.31 |
1517 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg. |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.32 |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
||||
15.33 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
|||||
15.34 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
||||
15.35 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
||||
15.36 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
||||
15.37 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
||||
15.38 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.39 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.40 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.41 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.42 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior/igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10g. |
||||
15.43 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.44 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.45 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.46 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
||||
15.47 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.48 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo. |
60% |
|||
15.49 |
1101.00.20 |
Mistura de farinha de trigo. |
||||
15.50 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
||||
15.51 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.52 |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
||||
15.53 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 |
||||
15.54 |
1905.20.10 |
Panetones |
||||
15.55 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,de maisena, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
||||
15.56 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, de maisena, “maria” e outros de consumo popular, adicionados ou não de cacau, recheados ou não, cobertos ou não, amanteigados ou não, independentemente de sua denominação comercial |
|||||
15.57 |
Biscoitos e bolachas dos tipos maisena e “maria”, independentemente de sua denominação comercial |
|||||
15.58 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
||||
15.59 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.60 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
||||
15.61 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
||||
15.62 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
||||
15.63 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados/produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
||||
15.64 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
||||
15.65 |
1905.90.90 |
Pão francês de até 200g |
||||
15.66 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
||||
15.67 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 mililitros |
||||
15.68 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml |
||||
15.69 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igua/inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 ml |
||||
15.70 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros |
|||||
15.71 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.72 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
||||
15.73 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
||||
15.74 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml |
||||
15.75 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml |
||||
15.76 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml |
||||
15.77 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.78 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
||||
15.79 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestiveis não especificados anteriormente |
||||
15.80 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela |
||||
15.81 |
1601.00.00 |
Produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha e lingüiça |
||||
15.82 |
1601.00.00 |
Mortadela |
||||
15.83 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela |
||||
15.84 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
||||
16.85 |
Sardinha em conserva |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
15.86 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
||||
15.87 |
0201 0202 0204 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
||||
15.88 |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
||||
15.89 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.90 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|||||
15.91 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.92 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|||||
15.93 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.94 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.95 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.96 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|||||
15.97 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.98 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.99 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
||||
15.100 |
2007 |
Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 10 gramas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.101 |
Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|||||
15.102 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.103 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg |
|||||
15.104 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.105 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kgs |
|||||
16.106 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
||||
15.107 |
0903.00 |
Mate |
||||
15.108 |
1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.109 |
1701 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg |
||||
15.110 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|||||
15.111 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.112 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.113 |
1701 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.114 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.115 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.113 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.116 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.117 |
1702 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
||||
15.118 |
1701 1702 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.119 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.120 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
||||
15.121 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as preparações indicadas no item 89 |
||||
15.122 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
||||
15.123 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
16 - Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Perfumaria de franquias - Alíquota interna 25% - MVA 100%;
Perfumaria da linha popular - Alíquota interna 25% - MVA 70%;
Cosméticos de franquias - Alíquota interna 17%; - MVA 100%;
Cosméticos da linha popular - Alíquota interna 17% - MVA 70%;
Demais produtos de higiene pessoal e toucador - Alíquota interna 17% - MVA 50%.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
16.1 |
1211.90.90 |
Henna-embalagens de conteúdo igual/inferior a 200g |
50% |
59,04% |
21,57% |
25,49% |
16.2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
||||
16.3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
||||
16.4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual/inferior a 500 ml |
||||
16.5 |
2914.1 |
Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual/ inferior a 30 ml |
||||
16.6 |
2914.1 |
Soluções à base de acetona,em embalagens de conteúdo superior a 30 ml e inferior a 500 ml |
||||
16.7 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
||||
16.8 |
3301 |
Óleos essenciais incluídos os chamados "concretos” ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
||||
16.9 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
100% |
112,05% |
124,10% |
131,33% |
16.10 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
16.11 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
||||
16.12 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
||||
16.13 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem p/os olhos |
||||
16.14 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
||||
16.15 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquiagem |
||||
16.16 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
||||
16.17 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. |
||||
16.18 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antisolares |
||||
16.19 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
||||
16.20 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
||||
16.21 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
||||
16.22 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo os condicionadores, máscaras e finalizadores |
||||
16.23 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
||||
16.24 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
||||
16.25 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
||||
16.26 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
||||
16.27 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
50% |
59,04% |
21,57% |
25,49% |
16.28 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
||||
16.29 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
||||
16.30 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
||||
16.31 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
||||
16.32 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
||||
16.33 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
||||
16.34 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
||||
16.35 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
||||
16.36 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
||||
16.37 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
||||
16.38 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
||||
16.39 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
||||
16.40 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
||||
16.41 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
||||
16.42 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
||||
16.43 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
50% |
59,04% |
21,57% |
25,49% |
16.44 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha |
||||
16.45 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
||||
16.46 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
||||
16.47 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
||||
16.48 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
||||
16.49 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
||||
16.50 |
9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
||||
16.51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
||||
16.52 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
||||
16.53 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
||||
16.54 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
||||
16.55 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
17 - Produtos de Papelarias
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
17.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.2 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
||||
17.3 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
||||
17.4 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
||||
17.5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
||||
17.6 |
4202.9 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
||||
17.7 |
3926.90.90 |
Prancheta |
||||
17.8 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
||||
17.9 |
4802.54.9 |
Papel seda |
||||
17.10 |
4802.54.99 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
||||
17.11 |
4802.57.99 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
||||
17.12 |
4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
||||
17.13 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.14 |
4802.57.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
||||
17.15 |
4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
||||
17.16 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
||||
17.17 |
3703.10.29 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.18 |
3703.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.19 |
3704.00.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.20 |
4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.21 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
||||
17.22 |
4816.10.00 |
Papel hectográfico |
||||
17.23 |
3920.20.19 |
Papel tipo celofane |
||||
17.24 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
||||
17.25 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
||||
17.26 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
||||
17.27 |
4809 |
Papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.28 |
4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
||||
17.29 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
||||
17.30 |
4820 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.31 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
||||
17.32 |
4820.20.00 |
Cadernos |
||||
17.33 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas p/encadernação, exceto as capas para livros e de processos |
||||
17.34 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
||||
17.35 |
4820.50.00 |
Álbuns p/amostras ou para coleções |
||||
17.36 |
4820.90.00 |
Outros |
||||
17.37 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social) |
||||
17.38 |
9608 |
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes(incluídas as tampas e prendedores) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.39 |
3407.00.10 |
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
||||
17.40 |
3506.10.90 3506.91.90, |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
||||
17.41 |
3926.10.00, 4202.3, 4420.90.00 |
estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
||||
17.42 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
||||
17.43 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
||||
17.44 |
4802.56 |
Papel cortado cutsize (tipo A3, A4, Ofício I e II, cartas e outros ) |
||||
17.46 |
5202.99.00 5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
||||
17.47 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
||||
17.48 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
||||
17.49 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
||||
17.50 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
||||
17.51 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
||||
17.52 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
||||
17.53 |
9603.90.00 |
Lpagador para quadro |
||||
17.54 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
||||
17.55 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
18 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
18.1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha e outros aparelhos de uso doméstico e suas partes |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
||||
18.3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
||||
18.4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
||||
18.5 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
||||
18.6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
||||
18.7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
||||
18.8 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
||||
18.9 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
||||
18.10 |
8418.69.3 |
Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas. Ex. Bebedouros refrigerados para água |
||||
18.11 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9, 20.10, 20.11, 20.12, 20.13 e 20.14. |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
||||
18.13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
||||
18.14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 |
||||
18.15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
||||
18.16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina |
||||
18.17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
||||
18.18 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||||
18.19 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupaseca, inteiramente automáticas |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.20 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
||||
18.21 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
||||
18.22 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca |
||||
18.23 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
||||
18.24 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
||||
18.25 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
||||
18.26 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
||||
18.27 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
||||
18.28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
||||
18.29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
||||
18.30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
||||
18.32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
||||
18.33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
||||
18.34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||||
18.35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
||||
18.36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
||||
18.38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
||||
18.39 |
85.08 |
Aspiradores |
||||
18.40 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
||||
18.41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
||||
18.42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
||||
18.43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
||||
18.44 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
||||
18.45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
||||
18.46 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
||||
18.47 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
||||
18.48 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
||||
18.49 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
||||
18.50 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 |
||||
18.51 |
8516.3 |
Secador de cabelo, chapinhas, babyliss |
||||
18.52 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio |
||||
18.53 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.54 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
||||
18.55 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 8517.62.53 |
||||
18.56 |
8519, 8522, 8527.1 e 8519.81.90 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. |
||||
18.57 |
8521.90.90 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo |
||||
18.58 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memorycards") |
||||
18.59 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards") |
||||
18.60 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
||||
18.61 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
||||
18.62 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
||||
18.63 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
||||
18.65 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
||||
18.66 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
||||
18.67 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
||||
18.68 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.71 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
||||
18.72 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
||||
18.73 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
||||
18.74 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
||||
18.75 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
||||
18.76 |
9504.50.00 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
||||
18.77 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
||||
18.78 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
||||
18.79 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
||||
18.80 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
||||
18.81 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking") de tecnologia celular |
||||
18.82 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
||||
18.83 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
||||
18.84 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.85 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação |
||||
18.86 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
||||
18.87 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
||||
18.88 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
||||
18.89 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
||||
18.90 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
||||
18.91 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
||||
18.92 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
||||
18.93 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.94 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
||||
18.95 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) |
||||
18.96 |
8424.30.10, 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
||||
18.97 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
||||
18.98 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
||||
18.99 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
||||
18.100 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
||||
18.101 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
||||
18.102 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
||||
18.103 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
||||
18.104 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.105 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
||||
18.106 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
19 - Rações para Animais Domésticos
Ato Normativo: Protocolo 26/04;
Protocolo 39/04 (Adesão AC)
Decreto n° 13.287/05
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
19.1 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
20 - Refrigerantes, cervejas, chope, água e outras bebidas
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
As mercadorias constantes nos itens 20.7, 20.9 a 20.19 pertencem à substituição tributária interna.
Os produtos classificados neste segmento quando fabricados no estado possuem a MVA de 20%.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
20.1 |
2201 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade até 500 ml |
140% |
|||
20.2 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 500 ml até 1500 ml |
|||||
20.3 |
2201 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; |
120% |
|||
20.4 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 1500 ml até 2000 ml |
|||||
20.5 |
2201 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; |
140% |
|||
20.6 |
Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; |
250% |
||||
20.7 |
Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável em copo plástico de até 300 ml |
140% |
||||
20.8 |
água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||||
20.9 |
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
||||
20.10 |
2202.90 |
Bebidas energéticas |
||||
20.11 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) |
||||
20.12 |
2203 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
||||
20.13 |
2203 |
Cerveja em lata ou em garrafa não retornável |
||||
20.14 |
2203 |
Chope |
||||
20.15 |
2201 |
Gelo 100% |
||||
20.16 |
2202 |
Refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml |
140% |
|||
20.17 |
Refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml; |
|||||
20.18 |
Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro |
|||||
20.19 |
Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; |
|||||
20.20 |
Refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros; |
|||||
20.21 |
2202 |
Refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml |
140% |
|||
20.22 |
Refrigerante em lata e garrafa não retornável |
|||||
20.23 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; |
100% |
|||
20.24 |
2202.10 |
Sidra sem álcool |
140% |
|||
20.25 |
2202.90 |
Cerveja sem álcool |
21 - Sorvetes: Preparados para fabricação de sorvete em máquina:
Ato Normativo: Protocolo 20/05
Protocolo 57/13 Adesão AC
Decreto 6.286/13
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
21.1 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes. |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
21.2 |
2105.00 |
Aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes . |
||||
21.3 |
18.06 19.01 21.06 |
Sorvete em máquina: Preparados para fabricação de sorvete em máquina. |
328% |
353,78% |
379,57% |
395,04% |
22 - Tintas e vernizes
Ato Normativo: Convênio ICMS74/1994
Convênio ICMS 134/2014
Decreto 413/94
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
22.1 |
3208, 3209, 3210 |
Tintas, vernizes e outros; (Item I do Anexo ao Convênio 74/94); |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
22.2 |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30) 29012902, 3805 3807 3810 3814 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; (Item II do Anexo ao Convênio 74/94); |
||||
22.3 |
3404, 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; (Item III do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.4 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19; (Item IV do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.5 |
2706.00.00 2713 2714 2715.00.00 |
Piche, Pez, Betume e Asfalto; (Item V do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.6 |
2707 2713 2714 2715.00.00 3214 3506 3808 3824 3907 3910 6807 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Item VI do Anexo ao Convênio 74/94). |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
22.7 |
3211.00.00 |
Secantes preparados; (Item VII do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.8 |
3208 3815 3824 3909 3911 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas; (Item VIII do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.9 |
3214 3506 3909 3910 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. (Item IX do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.10 |
3204 3205.00.00, 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. (Item X do Anexo ao Convênio 74/94). |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
23 - Veículos automotores
Ato Normativo: Convênio ICMS132/92
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
|||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||
I |
Veículos automotores com carga tributária interna de 17% |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
II |
Veículos automotores com carga tributária interna de 12% |
30% |
30,00% |
37,39% |
41,82% |
.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
23.1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
23.2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
23.3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
23.4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
23.5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceção: carro celular. |
23.6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
23.7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
23.8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
23.9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
23.10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
24.11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
23.12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. |
23.13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário |
23.14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton |
23.18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceções: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
23.21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
24 - Veículos de duas rodas motorizadas
Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
24.1 |
8711 |
Veículos de duas rodas motorizados |
34% |
34,00% |
41,61% |
46,18% |
Carga tributária de 17% sem termo de acordo.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
24.2 |
8711 |
Veículos de duas rodas motorizados |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
25 - Venda de mercadoria direta a Consumidor final, pelo sistema porta a porta:
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999;
Decreto 1.108/99.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
25.1 |
Venda de mercadoria direta a Consumidor final pelo sistema porta a porta. |
45% |
26. Aparelhos Celulares
Ato Normativo: Convênio ICMS 135/2006;
Decreto n° 5.314/2010.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
26.1 |
8517.12.31 |
Terminais portáteis de telefonia celular; |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
26.2 |
8517.12.13 |
Terminais móveis de telefonia celular para veículos e automóveis |
||||
26.3 |
8517.12.19 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
26.4 |
8523.52.00 |
cartões inteligentes (smartcards e sim card). |
27 - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:
Ato Normativo: Protocolo ICMS 19/85;
Protocolo ICMS 11/98; (adesão)
Decreto n° 244/98. (incorporação à legislação do Estado do Acre)
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
27.1 27.1.1 27.1.2 |
8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item I do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em cassetes; - Outras. |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
27.2 |
8523.29.22 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.3 27.3.1 27.3.2 27.3.3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item III do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’); - Em cassetes para gravação de vídeo; - Outras. |
||||
27.4 |
8523.80.00 |
Discos Fonográficos (Item IV do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.5 |
8523.49.10 |
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som (Item V do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.6 |
8523.49.90 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” (Item VI do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.7 27.7.1 27.7.2 |
8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em cartuchos ou cassetes; - Outras. |
||||
27.8 |
8523.29.39 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm (Item VIII do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.9 |
8523.29.33 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item IX do Anexo ao Protocolo 19/85); |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
27.10 27.10.1 27.10.2 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo 19/85): - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R);- Outros; |
||||
27.11 |
8523.40.20 |
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.12 |
8523.29.31 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XII do Anexo ao Protocolo 19/85). |
28 – Filmes e Slides
Atos Normativos: Protocolo ICMS 15/85/91;
Protocolo 24/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
28.1 |
3702 |
Filme fotográfico e cinematográfico; |
40% |
|||
28.2 |
3705.90.90 |
“SLIDES” |
29 – Pilhas e Baterias
Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;
Protocolo 18/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
29.1 |
8506 |
Pilhas e baterias de pilha elétricas; |
40% |
|||
29.2 |
8507.30.11 8507.80.00 |
Acumuladores elétricos |
30 - Xarope ou Extrato Concentrado
Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;
Protocolo 18/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
30.1 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos |
90% |
Art. 3° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação deste Decreto, salvo quando instituída ou autorizada anteriormente por Convênios ou Protocolos ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de outubro de 2015.
I - o Decreto n° 4.359, de 7 de novembro de 2001; e
II - o inciso XXIII do art. 60 e a Tabela II do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
Rio Branco-Acre, 16 de setembro de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda