Decreto Nº 373 DE 16/09/2015


 Publicado no DOE - SC em 17 set 2015


Altera o Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429 , de 8 de janeiro de 1994,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 819 , de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.

..... (NR)

Art. 2 º O art. 3º-A do Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de certidões de dívida ativa até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.

..... "(NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de setembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto