Publicado no DOE - SP em 18 set 2015
Altera a Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 13.179 , de 19 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 7º:
"Art. 7º A INVESTE SÃO PAULO, para execução de suas finalidades, poderá celebrar:
I - contrato de gestão com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir seus objetivos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO." (NR);
II - o inciso I do artigo 9º:
"Art. 9º .....
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou do repasse do contrato de gestão previsto no inciso I do artigo 7º desta lei;" (NR);
III - o "caput" do artigo 10:
"Art. 10. Caberá ao Conselho Deliberativo da INVESTE
SÃO PAULO propor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado." (NR);
IV - o inciso I do artigo 13:
"Art. 13. .....
I - aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral, as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em sítio na "internet"; (NR).
Art. 2 º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos o artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de setembro de 2015.