Decreto Nº 52555 DE 18/09/2015


 Publicado no DOE - RS em 21 set 2015


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4530 - No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 4º;"

ALTERAÇÃO Nº 4531 - No art. 105 do Livro III:

a) o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 1º No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro dc 2016, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"

b) o "caput" do § 2º, mantida a redação de sua nota, e a alínea "b" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"

"b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106,"

c) o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 3º No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 67% (sessenta e sete por cento) do seu valor."

d) fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º No período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.