Lei Complementar Nº 769 DE 15/09/2015


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 set 2015


Inclui §§ 4º e 5º no art. 44 da Lei Complementar nº 728 , de 8 de janeiro de 2014 - Código Municipal de Limpeza Urbana -, excetuando do rol de atos lesivos à limpeza urbana a utilização de itens de oferenda conhecidos como ebós em cultos e liturgias de religiões de matriz africana e da umbanda e estabelecendo os materiais com que devem ser feitos esses itens.


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O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei Complementar nº 769 , de 14 de setembro de 2015, como segue:

Art. 1º Ficam incluídos §§ 4º e 5º no art. 44 da Lei Complementar nº 728 , de 8 de janeiro de 2014, conforme segue:

"Art. 44. .....

.....

§ 4º Excetua-se ao disposto nos incs. I e VII do caput deste artigo a utilização de itens de oferenda conhecidos como ebós, como pipocas, balas sem papel, flores, bandejas de papelão, papel-celofane, papel de seda e, somente o líquido, cachaça e espumante, em cultos e liturgias de religiões de matriz africana e da umbanda.

§ 5º Somente se enquadram nas exceções do § 4º deste artigo os itens de oferenda feitos com materiais biodegradáveis que não agridam ao ambiente e que utilizem materiais que, na sua decomposição, sejam absorvidos pela natureza ou que sirvam de alimentos a cães, gatos, pássaros, entre outros animais." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 DE SETEMBRO DE 2015.

Ver. Mauro Pinheiro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Delegado Cleiton,

1º Secretário.