Publicado no DOE - SP em 30 set 2015
Permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão - nas hipóteses em que especifica.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que adquirirem equipamento SAT diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado poderão apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62741 DE 31/07/2017).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte adquirente do equipamento:
1. esteja em situação regular perante o fisco;
2. não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal;
3. na hipótese de não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º Caso o equipamento SAT não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente, nos termos "caput".
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos de transferência do equipamento SAT entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 4º Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de equipamento no ativo imobilizado de que trata este artigo.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições de equipamento SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62741 DE 31/07/2017).
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação deste decreto, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 814/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão - nas hipóteses em que especifica.
A sistemática se aplica às aquisições de equipamento SAT realizadas até 29 de fevereiro de 2016 por supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns. A medida visa incentivar estes estabelecimentos, que habitualmente operam com um grande número de pontos de venda, na substituição de seus equipamentos ECF por equipamentos SAT, tendo em vista o dispost o no artigo 27 da Portaria CAT 147 , de 5 de novembro de 2012.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes