Publicado no DOE - CE em 29 set 2015
Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos com o Estado do Ceará nas condições que indica, aplicando-se a presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do sistema prisional do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vitimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17984 DE 18/03/2022).
§ 1º A exigência da reserva de 3% (três por cento) das vagas de que trata o caput deste artigo é restrita às contratações cuja execução exija mais de 49 (quarenta e nove) funcionários, observando-se, quando a necessidade de mão de obra for inferior, o seguinte:
I - nos contratos cuja execução necessite de 6 (seis) a 49 (quarenta e nove) trabalhadores, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga;
II - nos contratos cuja execução necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas é facultativa.
§ 2º As vagas de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e indicação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE.
§ 3º Se, por motivo justificado acolhido pelo contratante, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.
§ 4º A reversão de vagas aos trabalhadores em geral prevista no § 3º também ocorrerá sempre que a Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, declarar formalmente que não dispõe de pessoa com as características profissionais e psicossociais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas pela empresa contratada.
§ 5º A Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, deverá fornecer a declaração referida no § 4º deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da data em que for formalmente instada a indicar os beneficiários do disposto neste artigo.
§ 6º Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 3% (três por cento) previsto no caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuarse-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.
§ 7º Os egressos oriundos do sistema socioeducativo com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, prestarão os serviços na condição de aprendiz.
§ 8º A reserva de vagas prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 9º O trabalho do preso ou egresso será remunerado, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
§ 10. No decorrer da execução dos contratos, se houver acréscimos no quantitativo dos postos de trabalho, deverá ser mantida a proporcionalidade de vagas, ressalvado o previsto no § 3º.
§ 11. A reserva de vagas para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto e em livramento condicional não se aplica aos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância e serviços a serem prestados aos órgãos de segurança pública.
Art. 2º Os beneficiados por esta Lei serão contratados com observância do disposto no Decreto-lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho , e suas posteriores alterações, fazendo jus a todos os direitos sociais inerentes aos serviços prestados.
Art. 3º Caberá à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 2º desta Lei, a fiscalização dos contratos sujeitos à reserva de vagas de que trata este diploma legal.
§ 1º A ocorrência de demissões ou impedimentos de qualquer tipo à realização do labor, ainda que eventuais, de beneficiários desta Lei deverá ser comunicada pela empresa contratada à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para adoção das providências pertinentes, inclusive quanto à atualização de seus cadastros.
§ 2º Verificada a necessidade de substituição do beneficiário desta Lei em razão das causas indicadas no § 1º deste artigo, a empresa contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do momento em que for informada pela Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, dos dados do substituto, para providenciar o preenchimento da vaga.
§ 3º A Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso fica autorizada a desenvolver programa voltado aos beneficiários desta Lei com vistas:
I - à capacitação profissional;
II - ao incentivo à educação continuada, visando à formação e à possibilidade de qualificação profissional;
III - ao fortalecimento da estrutura de defesa e resguardo dos direitos do apenado e valorização da autoestima individual;
IV - à regularização da documentação básica dos presos e familiares;
V - à promoção de cursos profissionalizantes para ajudar na inserção no mercado de trabalho;
VI - à realização de ações culturais e de lazer coordenadas durante a visita dos filhos e para as crianças que vivem com as mães no Presídio Feminino;
VII - ao estímulo ao fortalecimento das relações sóciofamiliares.
Art. 4º Os editais de licitação de obras e serviços nas condições referidas no art. 1º desta Lei e respectivas minutas de contrato conterão previsão expressa definindo a obrigatoriedade das empresas contratadas de observar as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de reserva de vagas prevista nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para a efetiva aplicação desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17582 DE 03/08/2021).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ