Publicado no DOM - Rio Branco em 2 out 2015
Dispõe sobre serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclo de cargas, denominado moto-frete, no Município de Rio Branco e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2310 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 04/02/2019):
O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º O serviço de transporte privado de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo de cargas, denominado moto-frete, será executado mediante prévia e expressa autorização do Município de Rio Branco, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009/2009, o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O serviço poderá ser prestado por pessoa física ou pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresarial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que detenha a autorização para operação do serviço e conte com condutores devidamente cadastrados no Órgão Gestor.
Art. 3º A exploração do serviço de moto-frete de âmbito municipal será autorizado através de Termo de Autorização ou de Credenciamento, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, concedido pela RBTRANS às pessoas jurídicas e às pessoas físicas em caráter precário.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço no âmbito municipal será exercida pela RBTRANS através de agentes próprios ou conveniados.
Art. 4º A pessoa jurídica para ser cadastrada na atividade de moto-frete de âmbito municipal, respeitadas as exigências da legislação estadual e federal, deverá apresentar junto à RBTRANS, requerimento com cópias autenticadas dos documentos a seguir arrolados, para obtenção do Termo de Autorização:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro do Mobiliário de Contribuinte - C.M.C., na qualidade de prestador do serviço de transporte de cargas;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Ato constitutivo (estatuto ou contrato social) e sua última alteração, devidamente registrado, ou declaração de firma individual expedida pela Junta Comercial;
IV - Certidão Negativa de Débito do Município - CND;
V - Alvará de localização e funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco;
VI - Comprovante de recolhimento de contribuição sindical.
Art. 5º A pessoa física para ser cadastrada na atividade de moto-frete de âmbito municipal, respeitadas as exigências da legislação estadual e federal, deverá apresentar junto à RBTRANS, requerimento com cópias autenticadas dos documentos a seguir arrolados, para obtenção do Termo de Autorização:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro do Mobiliário de Contribuinte - C.M.C. na qualidade de prestador do serviço de transporte de cargas;
II - Carteira Nacional de Habilitação, que demonstre a nacionalidade ou naturalização brasileira;
III - Certidões negativas de distribuição de feitos criminais, relativos aos crimes capitulados no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro , expedidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal, no caso de condutor;
IV - Certidão Negativa de Débito do Município - CND;
V - Declaração que não possui permissão para o serviço de transporte de passageiros, ou qualquer autorização ou concessão para fins comerciais no Município de Rio Branco;
VI - Comprovante de recolhimento de contribuição sindical.
Art. 6º A pessoa física somente poderá possuir 02 (duas) autorizações vinculadas a no máximo 01 (um) veículo na execução do transporte de pequenas cargas.
Parágrafo único. A RBTRANS poderá manter cadastro de condutores não vinculados à autorização, devendo estes apresentarem os documentos estabelecidos no art. 5º da presente lei para expedição do Termo de Credenciamento.
Art. 7º A RBTRANS estabelecerá e regulamentará os critérios e procedimentos para realização da vistoria veicular no serviço de moto-frete no âmbito municipal.
Art. 8º O titular da autorização poderá requerer a substituição do veículo ou cancelamento do cadastro, a qualquer tempo, devendo para tal não possuir quaisquer débitos junto à municipalidade.
Parágrafo único. Caso haja a exclusão do veículo, o titular da autorização terá o prazo de 90 (noventa) dias para substituição, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 9º O titular da autorização responderá integral e solidariamente por todos os atos de seus condutores durante o exercício de suas funções.
Art. 10. A renovação do Termo de Autorização ou Credenciamento e das Credenciais de Tráfego e Transporte deverá ser realizada anualmente, junto a RBTRANS, ou a quem esta delegar, de acordo com o calendário definido pelo Órgão Gestor.
§ 1º A renovação do Termo de Autorização fica subordinada a regularidade documental do titular da autorização, do veículo e dos respectivos condutores.
§ 2º A renovação da Credencial de Tráfego fica subordinada à aprovação do veículo correspondente, em vistoria realizada pela RBTRANS ou órgão conveniado.
Art. 11. A não renovação do Termo de Autorização ou Credenciamento e das Credenciais de Tráfego e Transporte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento, implicará, automaticamente, no respectivo cancelamento.
CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS
Art. 12. A motocicleta, motoneta ou triciclo de cargas a ser utilizada no serviço remunerado de moto-frete deverá ser submetida à prévia aprovação da RBTRANS e atender aos seguintes requisitos:
I - ter no máximo 08 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
II - ter cilindrada mínima de 120 c.c. e máximo de 300 c.c.;
III - estar identificada nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de visualização definidos pela RBTRANS;
IV - ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga;
V - ser dotada de equipamentos obrigatórios definidos na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas especificações e padrões definidos pela RBTRANS.
Art. 13. Para cadastramento e execução do serviço no âmbito municipal, os titulares das autorizações deverão dispor de veículos, apresentando os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, que comprove a propriedade, co-propriedade ou arrendamento, dentro do prazo de validade;
II - Nota fiscal se for veículo novo ou CRV, com transferência autorizada e com firma reconhecida da assinatura dentro do seu prazo de validade ou no caso de arrendamento mercantil, como único beneficiário;
III - Termo de Cessão autorizando a utilização do veículo para uso na categoria aluguel;
IV - Termos de vistoria periódica efetuada junto ao DETRAN/AC, que comprove as exigências previstas na legislação estadual e federal de trânsito.
Art. 14. Concluído o processo de cadastramento, a RBTRANS, emitirá uma credencial de tráfego para cada veículo.
Art. 15. O titular da autorização poderá solicitar a RBTRANS, a substituição de veículos cadastrados, desde que respeitadas às exigências do artigo 13, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria realizada pela RBTRANS ou por quem este venha delegar e mediante o pagamento dos débitos e resolução das pendências existentes.
CAPÍTULO III - DOS CONDUTORES
Art. 16. Expedida a Autorização ou o Termo de Credenciamento, o condutor do serviço receberá uma credencial de transporte, que estará a ele vinculada, a qual será processada, anualmente, mediante requerimento.
§ 1º O condutor deverá ter completado 21 (vinte e um) anos, ser habilitado, por pelo menos 02 (dois) anos na categoria correspondente para atividade de fretamento de cargas e ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
§ 2º Não será permitida a operação de veículos vinculados ao serviço de moto-frete por condutores não cadastrados na RBTRANS, no âmbito municipal.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 17. Na execução do serviço, o condutor da atividade de moto-frete de âmbito municipal, deverá portar, em local de fácil acesso:
I - Credencial de Tráfego referente ao veículo conduzido;
II - Credencial de Transporte;
III - estar vestido com colete de segurança, capacete dotado de dispositivos retro refletivos e outros equipamentos/acessórios exigidos pela regulamentação do CONTRAN.
Art. 18. Para circulação, estacionamento e parada a RBTRANS emitirá autorização específica, com base no Termo de Autorização e na Credencial de Tráfego, ao titular da autorização para atividade de moto-frete de âmbito municipal, de acordo com regulamentação.
Parágrafo único. A RBTRANS definirá os pontos e vagas de estacionamentos de acordo com a demanda necessária.
Art. 19. É proibido o transporte de pessoas, de combustível, produto inflamável ou tóxico e de galão nos veículos de que trata este regulamento, com exceção do gás de cozinha e de galão contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. As penalidades para as infrações desta Lei serão estabelecidas através do Código Disciplinar, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. Os prazos e procedimentos dos recursos de infração serão estabelecidos através de Portaria pela RBTRANS.
Art. 21. O descumprimento das obrigações estabelecidas para a correta execução do serviço de moto-frete, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do Termo de Credenciamento ou Autorização;
IV - suspensão da Credencial de Transporte;
V - suspensão da Credencial de Tráfego;
VI - cassação do Termo de Credenciamento ou Autorização.
§ 1º A advertência poderá ser aplicada nos casos cuja infração for de na tureza leve e que não haja reincidência na mesma infração, caso a autoridade que autorizou o serviço entenda ser esta a medida mais educativa.
§ 2º A penalidade de suspensão ou cassação, será aplicada mesmo que a autorização ou credenciamento tenha sido renovado, haja visto o prazo para a conclusão do processo administrativo.
§ 3º Aplicada a penalidade de cassação da Autorização ou Termo de Credenciamento, o interessado poderá obter nova autorização decorridos o período de 02 (dois) anos, desde que se submeta a todos os procedimentos exigidos na legislação municipal vigente.
§ 4º As penalidades de natureza pecuniária e as demais previstas nesta Lei são aplicáveis aos serviços de moto-frete, sem prejuízo da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 22. A aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do Termo de Credenciamento ou Autorização, somente poderá ser efetivada mediante processo administrativo, assegurado ao infrator o direito a ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Compete à RBTRANS, ou a quem venha a ser delegado por esta, realizar:
I - O cadastro das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, assim como a expedição dos documentos pertinentes: Termo de Autorização ou de Credenciamento, Credencial de Tráfego e Transporte;
II - O controle da validade da documentação exigida;
III - A aplicação das penalidades e procedimentos relacionados às infrações dispostas nesta Lei;
IV - A realização de vistoria veicular;
V - A fiscalização.
Art. 24. O Órgão Gestor poderá estabelecer limites para a concessão das autorizações, conforme a demanda do serviço e o interesse da coletividade.
Art. 25. As tarifas para o serviço de moto-frete no âmbito municipal e as taxas de cadastramento e expedição das Autorizações e suas renovações, serão estabelecidas através de portaria editada pela RBTRANS.
Parágrafo único. Para fixação da tarifa sobre o serviço de moto-frete no âmbito municipal, a RBTRANS fará monitoramento prévio, pelo período de 12 (doze) meses, para expedição de relatório técnico que auxiliará na fixação das tarifas.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de setembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
ANEXO ÚNICO - CÓDIGO DISCIPLINAR
GRUPO "A"
Multa de 100% (cem por cento) do valor da unidade fiscal do valor de Referência do Município.
A-01 - Deixar de apresentar os documentos obrigatórios. (Medida Administrativa:retenção do veículo até regularização);
A-02 - Recusar-se a dar o troco devido;
A-03 - Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento, caracterizando abandono;
A-04 - Colocar no veículo acessório, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados. (Medida Administrativa: retenção do veículo);
A-05 - Utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie sem autorização do Órgão Gestor;
A-06 - Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade(Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
A-07 - Deixar de manter atualizados os dados cadastrais junto ao Órgão Gestor;
A-08 - Não tratar o público com polidez e urbanidade;
A-09 - Trafegar com excesso de carga. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização);
A-10 - Trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização. (Medida Administrativa: remoção do veículo);
GRUPO "B"
Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município.
B-01 - Alterar as características originais do veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
B-02 - Deixar o titular da autorização de prestar informações ao Órgão Gestor sobre motoristas em serviço ou documentos obrigatórios, quando solicitados;
B-03 - Não descaracterizar o veículo quando da substituição ou baixado mesmo; (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
B-04 - Não submeter o veículo a vistoria de rotina ou quando determinado pelo Órgão Gestor; (Medida Administrativa: remoção do veículo);
B-05 - Fazer ponto em locais proibidos ou não respeitar o número máximo de vagas estipulado pelo Órgão Gestor;
B-06 - Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão Gestor; (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
B-07 - Promover alterações estruturais no ponto sem estar devidamente autorizado pelo Órgão Gestor;
B-08 - Forçar ou dificultar a entrada ou a saída de outro veículo ao ponto de parada;
B-09 - Não permitir ou dificultar que o Órgão Gestor faça o levantamento de informações ou realização de estudos;
B-10 - Deixar de atender a convocação expedida pela RBTRANS.
GRUPO "C"
Multa de 200% (duzentos por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município.
C-01 - Interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir pagamento, salvo em casos de vias sem condições de tráfego;
C-02 - Usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
C-03 - Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir irregularidades detectadas no veículo. (Medida Administrativa:apreensão e remoção do veículo);
C-04 - Falta ou defeito de equipamento obrigatório. (Medida Administrativa:retenção do veículo até regularização);
C-05 - Ameaçar ou agredir verbalmente o público, os agentes ou outro condutor. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
C-06 - Dificultar a ação da fiscalização.
GRUPO "D"
Multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da unidade fiscal Referência do Município.
D-01- Cobrar importância acima da tarifa oficial;
D-02 - Apresentar documentação rasurada ou irregular. (Medida Administrativa:apreensão e remoção do veículo);
D-03- Efetuar o serviço remunerado sem ser autorizado e/ou cadastrado pelo Órgão Gestor, para esse fim. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
D-04- Permitir que motorista não registrado opere o serviço. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).
D-05- Utilizar a motocicleta para fins não autorizados;
D-06- Transportar produtos inflamáveis, explosivos ou qualquer outra carga que possa causar risco ao condutor ou a terceiros, excetuados os previstos no art. 19 desta lei.
D-07- Transportar passageiro - Penalidade - multa (três vezes o valor acima estabelecido), suspensão da Credencial de Transporte por 30 (trinta) dias; Medida administrativa: recolhimento da credencial, apreensão e remoção do veículo.
GRUPO "E"
Multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município e Cassação da Autorização ou Termo de Credenciamento.
E-01 - Agredir fisicamente o usuário, agente ou outro condutor. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
E-02 - Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
E-03 - Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
E-04 - Portar ou manter arma de uso ilegal no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
E-05 - Dirigir sob a influência de álcool, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em desacordo com o previsto pela legislação de trânsito. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);
E-06 - Usar o veículo para a prática de crime. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).
E-07 - Executar o serviço de moto-frete durante o prazo de duração da pena de suspensão.