Publicado no DOE - SC em 1 out 2015
Introduz as Alterações 3.577 a 3.581 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.577 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
V - a saída de sêmen, embrião ou cócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002, 26/2015).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.578 - O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1991 , nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida:
.....
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de trafego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação, e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo.
§ 2º O dispositivo nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
III - oficiais de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro da ANAC;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 3º O benefício previsto nesse artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficiais de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS." (NR)
.....
§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
§ 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991." (NR)
ALTERAÇÃO 3.579 - O art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/2012 , nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 1º .....
I - .....
.....
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares;
.....
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V - radares para uso militar; e
VI - centros de operações de artilharia antiaérea.
§ 2º .....
.....
II - será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
.....
§ 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.
§ 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo." (NR)
ALTERAÇÃO 3.580 - O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. .....
.....
§ 7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênios ICMS 19/2015).
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido." (NR)
ALTERAÇÃO 3.581 - O art. 126 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguinte dados relativos à prestação do serviço:
....." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I - quanto às Alterações 3.577, 3.578 e 3.579 e ao disposto nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação;
II - quanto às Alterações 3.580 e 3.581 e ao disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 2 do Anexo 2;
II - os incisos XII e XIII do § 1º do art. 12 do Anexo 2; e
III - os incisos I e III do parágrafo único do art. 127 do Anexo 6.
Florianópolis, 30 de setembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni