Publicado no DOE - BA em 6 out 2015
Dispõe sobre a criação do processo de fiscalização de mercadorias em movimento, denominado Canal Verde Sefaz Bahia.
O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Resolve
Art. 1º Fica instituído o processo de fiscalização de mercadorias em movimento, denominado Canal Verde Sefaz Bahia, que tem como objetivo dar maior celeridade ao transporte de cargas e aperfeiçoar os processos de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. O rastreamento e inspeção das mercadorias em movimento se dará por unidade de carga, que representa a vinculação das Notas Fiscais Eletrônicas(NF-e) ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Art. 2º O canal verde somente se aplicará a cargas transportadas por empresas que firmarem termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).
§ 1º Poderão firmar termo de acordo empresas transportadoras que:
I - estejam em dia com o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, notadamente no que se refere a emissão de documentos fiscais eletrônicos (MDF-e e CT-e);
II - estejam em dia com o atendimento das intimações fiscais recebidas;
III - possuam Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§ 2º O termo de acordo poderá ser celebrado com empresas operadoras de serviços portuários ou terminais alfandegados, quando se tratar do modal aquaviário.
Art. 3º O canal Verde Sefaz Bahia será operado em parceria com outras unidades federadas anuentes do Protocolo ICMS 51 de 21/07/2015.
Art. 4º O rastreamento das unidades de cargas será iniciado a partir da emissão do MDF-e pelo transportador nas Unidades Federadas de origem e prosseguirá nas unidades de registros de passagens até o seu destino final.
Art. 5º Caberá a Central de Operações Estaduais - COE realizar o rastreamento e a inspeção das Unidades de Carga em movimento, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos.
§ 1º A liberação da carga transportada para entrega aos destinatários ficará condicionada a autorização emitida pela COE, enviada ao DT-e do transportador ou por mensagem eletrônica.
§ 2º Na hipótese da COE comunicar a transportadora a ocorrência de irregularidades, a entrega das mercadorias ficará condicionada ao recebimento do termo de liberação.
Art. 6º Os veículos de cargas integrantes do Canal Verde rodoviário serão identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde, cuja produção ficará a cargo da empresa transportadora, conforme leiaute e especificações definidas no Termo de Acordo.
§ 1º Os veículos de carga que não estejam lacrados e identificados com o adesivo serão considerados veículos em trânsito fora do Canal Verde, mesmo que esta condição esteja expressa no MDF-e.
§ 2º Na hipótese do não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta portaria, o transporte passará a ter o tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde, ficando o transportador sujeito a cassação de ofício do Termo de Acordo.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda