Lei Nº 10519 DE 05/10/2015


 Publicado no DOE - PB em 6 out 2015


Determina o Bloqueio da Identidade Internacional do Equipamento Móvel - IMEI em até 24 (vinte e quatro) horas.


Impostos e Alíquotas por NCM

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA


O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Aparelhos celulares roubados ou furtados na Paraíba terão que ser bloqueados através do IMEI pelas operadoras em até 24 (vinte e quatro) horas após o registro do caso na delegacia.

Parágrafo único. O bloqueio através da Identidade Internacional do Equipamento Móvel impedirá a utilização do aparelho furtado em quaisquer das operadoras de telefonia do país.

Art. 2º A finalização do registro de ocorrência, físico ou eletrônico, que garantirá o cumprimento disposto no caput do art. 1º, dos delitos de furto e roubo de telefones celulares, dependerá obrigatoriamente da inclusão, no boletim de ocorrência, do respectivo número, de série denominado IMEI (International Mobile Equipment Identity) e da indicação da operadora de telefonia móvel correspondente.

Parágrafo único. No momento do registro, a vítima ou seu representante legal concederão autorização para que as autoridades policiais requisitem o bloqueio do aparelho à operadora.

Art. 3º A autoridade policial oficiante comunicará à Central de Inteligência da Polícia Civil, que requisitará o imediato bloqueio do aparelho celular diretamente à operadora de telefonia móvel.

Parágrafo único. O bloqueio deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação e informado à operadora de telefonia móvel, com indicação de dia, horário e do responsável pela efetivação da medida impeditiva de utilização do aparelho com outro código de acesso.

Art. 4º Na hipótese de apreensão de aparelho celular, o policial civil deverá efetuar pesquisa no Registro Digital de Ocorrência - RDO pelo número do IMEI e, constatada a origem criminosa, providenciará a intimação da vítima para proceder ao reconhecimento pessoal ou fotográfico do autor do furto ou roubo.

Art. 5º O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular furtado ou roubado e o respectivo registro do Boletim de Ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador