Decreto Nº 2573 DE 08/10/2015


 Publicado no DOE - PR em 9 out 2015


Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734 , de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 17.734 , de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.625.569-0,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Projeto Complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar, instituído pelo inciso III do art. 11 e disposto pelo art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, conterá as modalidades "Estruturação da Unidade Produtiva Familiar" e "Inclusão Produtiva Solidária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

Art. 2º O auxílio financeiro Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pelas Secretarias integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.

Seção I - Dos Objetivos

Art. 3º O Projeto Complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar, tem os seguintes objetivos específicos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

I - promover a qualificação profissional dos beneficiários com vistas à inclusão sócio-produtiva;

II - estruturar atividades produtivas dos beneficiários com vista à inclusão produtiva e promoção da segurança alimentar e nutricional;

III - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;

IV - estimular atividades produtivas sustentáveis;

V - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e

VI - promover melhoria sanitária domiciliar, contribuindo para preservação do solo e da água.

VII - fomentar o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, técnicas, valores e recursos relacionados ao empreendedorismo, geração de renda e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

VIII - mediar o contato dos participantes com conteúdo didático sobre a gestão coletiva de projetos de produção associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

IX - estimular a criação e/ou administração das diversas opções de projetos coletivos de geração de renda, como associativismo, cooperativismo, grupos de autogestão, entre outros, preferencialmente otimizando as potencialidades econômicas locais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

CAPÍTULO II - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS

Art. 4º O projeto Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar terá como beneficiárias as famílias em situação de vulnerabilidade social residentes na área rural do Estado do Paraná, que preencham os critérios estabelecidos por este Decreto ou por outro ato do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8055 DE 18/10/2017).

Seção I - Dos Critérios

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020):

Art. 5º Para a participação no Projeto Complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar, a família deverá atender cumulativamente as seguintes condições:

I - residir em área rural de município participante do Programa Família Paranaense;

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social; e

IV - estar incluída no Programa Família Paranaense, tendo aderido de maneira voluntária, comprometendo-se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado.

§ 1º Para participação na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, a família deverá, além de atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza.

§ 2º Para participação na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária, a família deverá, além de atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, atender as seguintes condições:

I - possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza; ou

II - ter participado do Projeto Complementar Família Paranaense -Agricultor Familiar na modalidade Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, recebido todas as parcelas do recurso financeiro e aplicado satisfatoriamente o recurso, conforme projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e laudo técnico de extensionista do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, independentemente de sua renda familiar mensal per capita atual, desde que ainda se encontre em situação de vulnerabilidade social.

§ 3º Considera-se em situação de extrema pobreza a família com renda familiar mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018, sendo este valor atualizado sempre que se alterar o critério federal para conceituação da situação de extrema pobreza.

§ 4º Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013.

§ 5º A indicação das famílias que atendem os critérios descritos nos incisos deste artigo será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela SEJUF e confirmada pelos técnicos responsáveis no ato de adesão da família.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS:

I - realizar a descentralização de crédito orçamentário à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, quando for o caso e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, para a efetivação das transferências às famílias beneficiárias do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar;

II - disponibilizar por meio de sistema informatizado os dados das famílias com perfil para inclusão no projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8055 DE 18/10/2017).

III - definir, em conjunto com a Unidade Gestora Estadual, os municípios prioritários para implementação gradativa do Projeto e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;

IV - supervisionar, em conjunto com a SEAB, a execução do Projeto;

V - coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Projeto;

VI - definir, em conjunto com a SEAB, a sistemática de monitoramento e avaliação do Projeto; e

VII - definir, em conjunto com a SEAB, normas complementares para a gestão e execução do Projeto.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB:

I - gerar e disponibilizar a folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;

II - disponibilizar a estrutura técnica e operacional para a execução do Projeto;

III - apresentar semestralmente à SEDS, relatórios de execução físico-financeiro, comprovando a execução dos investimentos e ações realizadas no componente inclusão socioeconômica de famílias incluídas no Programa Família Paranaense;

IV - instituir instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Projeto;

V - acompanhar e supervisionar a execução das ações de inclusão socioeconômica registradas no sistema de acompanhamento do Projeto; e

VI - disponibilizar informações acerca do Projeto ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias.

Art. 8º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

I - emitir a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para as famílias atendidas pelo projeto que não a possuírem e que passem a se enquadrar nos critérios para sua emissão, conforme legislações federais aplicáveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8055 DE 18/10/2017).

II - incluir famílias e disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias beneficiárias do Projeto;

III - executar a capacitação das equipes de assistência técnica e extensão rural para atuarem no Projeto;

IV - assegurar o ingresso no Projeto das famílias que se enquadram nos critérios de participação, definidos no arts. 4º e 5º deste Decreto, por meio da assinatura de termo de adesão a ser coletado pelas equipes de campo;

V - alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Projeto; e

VI - manter a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense informada das condições das famílias beneficiárias em relação aos critérios estabelecidos nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

VII - capacitar as famílias participantes da modalidade Inclusão Produtiva Solidária em temas relacionados ao empreendedorismo, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO RENDA FAMÍLIA PARANAENSE - AGRICULTOR FAMILIAR

Art. 9º Cabe à SEAB, em conjunto com o EMATER, executar o Projeto, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias selecionadas para o Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar.

Seção I - Do Agente Operador

Art. 10. Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Operador do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Projeto.

§ 1º As regras utilizadas pelo Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento das parcelas do auxílio financeiro serão definidas na contratação da instituição financeira oficial.

§ 2º O prazo para efetuar o saque da parcela do auxílio financeiro será de até 90 (noventa) dias após a efetivação do pagamento. Após este prazo, o recurso será estornado, podendo ser depositado novamente perante laudo do(s) técnico(s) que acompanham a família.

Seção II - Do Ingresso de Famílias

Art. 11. Após selecionadas, as famílias beneficiárias deverão aderir ao Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar por meio da assinatura de Termo de Adesão e pactuação do Projeto de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar.

§ 1º O modelo de termo de adesão será fornecido pela SEAB e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica com a assinatura do responsável pelo recebimento do auxílio financeiro.

§ 2º O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:

I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar;

II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características da unidade produtiva familiar, as etapas de implementação e a indicação do integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e

III - conter, sempre que possível, as atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração.

§ 3º O EMATER deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e dos laudos de acompanhamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020):

Art. 12. O Projeto Complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, por meio da modalidade Inclusão Produtiva Solidária, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

§ 1º O projeto de Inclusão Produtiva Solidária deverá:

I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Projeto Complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar que o integrarão;

II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características das unidades produtivas familiares participantes, as etapas de implementação e a indicação dos integrantes das famílias responsáveis por cada atividade produtiva;

III - conter, sempre que possível, as atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração; e

IV - especificar as formas de aplicação dos recursos individualmente recebidos, na consecução dos objetivos do grupo.

§ 2º No termo de adesão ao Projeto Complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar, modalidade Inclusão Produtiva Solidária, deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.

§ 3º Todas as famílias participantes da modalidade Inclusão Produtiva Solidária deverão participar da capacitação oferecida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, em temas relacionados ao empreendedorismo rural, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros.

§ 4º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de Inclusão Produtiva Solidária e dos laudos de acompanhamento.

Seção III - Do Repasse do Auxílio Financeiro (Redação do titulo da seção dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

Art. 13. Os auxílios financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar, com a identificação do responsável familiar e o número de identificação social da família - NIS, pela instituição financeira oficial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020):

Art. 14. Constitui o auxílio financeiro do Projeto Complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar os seguintes valores:

I - na modalidade Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a segunda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser utilizado no prazo de seis meses, contado a partir da data da liberação de cada parcela;

II - na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, os valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais), definidos conforme projeto coletivo elaborado pelo extensionista rural e pelas famílias participantes e repassados em parcela única;

§ 1º O repasse do auxílio financeiro na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o art. 11 deste Decreto.

§ 2º A liberação da segunda parcela na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar será condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de Assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de 30 dias da liberação da primeira parcela.

§ 3º O repasse do auxílio financeiro na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de inclusão produtiva solidária de que trata o art. 12 deste Decreto.

§ 4º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedado o repasse de auxílio financeiro adicional ao valor previsto no projeto de estruturação da unidade familiar ou de inclusão produtiva solidária.

Art. 14-A. A família que tiver seu projeto iniciando até a data da publicação deste Decreto permanece com os valores e número de parcelas já autorizados, estando condicionada a liberação da segunda e/ou terceira à apresentação da documentação prevista no artigo 14, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas naquele dispositivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10060 DE 13/06/2018).

Art. 15. No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família que assinou o termo de adesão receberá os recursos financeiros do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar previstos nos incisos I e II do art. 14 deste Decreto.

Art. 16. A Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense expedirá normas complementares estabelecendo a forma de participação dos povos indígenas e a operacionalização do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar para estes casos, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

Art. 17. O auxílio financeiro será bloqueado, suspenso ou cancelado, caso as famílias não cumpram satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

Parágrafo único. O auxílio financeiro não será suspenso nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento, atestando o esforço na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.

Seção IV - Da Disponibilização dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 18. Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em conformidade com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - PEATER.

§ 1º Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

(Revogado pelo Decreto Nº 8055 DE 18/10/2017):

§ 2º Os beneficiários dos serviços de ATER deverão possuir a DAP.

Art. 19. As equipes de ATER deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em contrato específico:

I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;

II - registrar informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, em formulário a ser indicado e encaminhá-lo de acordo com fluxo operacional definido pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense;

III - apresentar o Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar às famílias elegíveis;

IV - elaborar os projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e projetos de inclusão produtiva solidária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

V - recolher o termo de adesão assinado;

VI - elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e projeto de inclusão produtiva solidária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

VII - articular o projeto de estruturação produtiva da unidade produtiva familiar e projeto de inclusão produtiva solidária aos projetos de desenvolvimento local e regional/territorial, sempre que possível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

VIII - avaliar a solicitação de prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar ou inclusão produtiva solidária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

IX - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.

X - ministrar as capacitações previstas no art. 8º, inciso VII, deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020).

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6096 DE 06/11/2020):

Art. 20. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Projeto Complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar será realizada pela SEJUF e a SEAB, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente.

§ 1º A família poderá ser desligada do projeto nas seguintes situações:

I - a pedido próprio;

II - por deixar de residir em localidade da área rural de município participante do projeto;

III - por cancelamento ou exclusão do Cadastro Único;

IV - por não aplicar o recurso financeiro recebido nas ações referentes ao projeto; ou

V - por deixar de possuir a condição de socialmente vulnerável.

§ 2º Na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, o desligamento da família, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, implicará na devolução integral do recurso recebido, caso este ainda não tenha sido aplicado no projeto produtivo coletivo.

Art. 21. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data do recebimento.

Art. 22. As instituições executoras e fiscalizadoras do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar manterão arquivados toda a documentação original referente à execução do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação in loco, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 23. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDS e na SEAB.

Parágrafo único. O Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar e a disponibilização dos serviços de assistência técnica e extensão rural serão implementados gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 08 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA

Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento