Lei Nº 4218 DE 08/10/2015


 Publicado no DOE - AM em 8 out 2015


Dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo do Estado do Amazonas da parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, bem como a instituição de um fundo de reserva para garantia de devolução desses valores, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não-tributários, relativos a créditos inscritos ou não em dívida ativa, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial e a quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo valor total será repassada à conta única do Tesouro do Estado.

§ 1º Os depósitos referidos no caput do presente artigo incluem aqueles realizados de forma voluntária ou não em execuções fiscais, assim como os decorrentes de decisões de "penhora on-line", "penhora de faturamento" ou arrematação de bens em leilão, nos quais os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas sejam parte.

§ 2º Os depósitos atualmente existentes em instituição financeira de qualquer natureza, na forma do caput deste artigo, serão imediatamente transferidos, juntamente com os respectivos acessórios, para a conta do Estado na instituição financeira oficial, assim como também se efetuarão na mesma conta os que doravante vierem a ser feitos.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais e administrativos, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no artigo 1º desta lei, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Estado, nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º A instituição financeira repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela dos depósitos nela realizados, na proporção estabelecida no artigo 1º desta Lei.

§ 1º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 2º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo integrará o Fundo de Reserva referido no artigo 2º desta Lei.

§ 3º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares repassados pelo Estado.

Art. 4º O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo 2º desta Lei, não poderá ter saldo inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 1º Ocorrendo saldo interior aos limites referidos no caput deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

§ 2º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Os recursos repassados ao Estado na forma desta lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida fundada do Estado, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado também não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio do Estado, observadas as mesmas condições estabelecidas no inciso III.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do artigo 3º para a constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no caput do artigo 4º desta Lei.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não-tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1º desta lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 3º Caso do valor global do depósito constem parcelas pertencentes a terceiros ou destinadas a fundos específicos, a transferência prevista no caput do presente artigo fica restrita ao montante do crédito do Estado destinado à conta única, sendo a diferença destinada ao fundo ou ao(s) respectivo(s) titular(es).

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no caput , tornar-se inferior ao mínimo estabelecido no caput do artigo 4º, o Estado será notificado pela instituição financeira a recompô-lo em até quarenta e oito horas, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 4º.

§ 2º Em se configurando insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante total a ser restituído ao depositante, a instituição financeira,
além de notificar o Estado na forma e para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, efetuará a restituição ao depositante do valor disponível no fundo e informará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

Art. 8º Para fins de habilitação ao recebimento das transferências previstas no artigo 3º desta lei, o Estado deverá apresentar, ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, termo de compromisso firmado pelo Governador do Estado, que preveja:

I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015;

II - a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015;

III - a autorização para movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015; e

IV - a recomposição do Fundo de Reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer regras complementares de procedimento, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 10. Ficam acrescidos ao artigo 2º da Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, os §§ 1º a 3º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 4º, na forma seguinte:

"Art. 2º .....

§ 1º Não haverá a incidência de honorários advocatícios na cobrança de dívida ativa decorrente de:

I - penalidades aplicadas pelos órgãos ambientais do Estado;

II - decisões e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e

III - penalidades aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor.

§ 2º Estão isentas do pagamento da parcela de honorários de que trata o "caput" do presente artigo as associações de qualquer natureza e as cooperativas relacionadas ao setor primário da economia.

§ 3º A parcela de honorários está sujeita às mesmas condições de parcelamento, inclusive quanto a prazo, aplicáveis ao crédito público cobrado, seja ele tributário ou não-tributário, observado o valor mínimo da parcela de honorários fixado em ato do Conselho de Procuradores do Estado.

§ 4º Não atendendo o devedor à intimação, a Procuradoria Geral do Estado ajuizará a execução no prazo máximo de 03 (três) dias úteis."

Art. 11. Fica repristinado o Decreto nº 16.282, de 19 de outubro de 1994.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil