Lei Nº 7740 DE 09/10/2015


 Publicado no DOE - AL em 13 out 2015


Altera a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens 1, 4 e 6 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:

1. bebidas alcoólicas;

(.....)

4. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;

(.....)

6. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;

(.....)" (NR)

Art. 2º O art. 17 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - itens 13 a 18 à alínea a do inciso I:

"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

(.....)

13. peleteria e suas obras e peleteria artificial;

14. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;

15. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;

16. artigos de antiquário; e

17. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência." (AC).

II - alíneas d, e, f e g ao inciso I:

"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

(.....)

d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação;

e) 29% (vinte e nove por cento) para:

1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e

4. aviões e helicópteros, para uso não comercial.

f) 27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e

g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins." (AC)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 3, 5, 8, 9 e 11 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado