Publicado no DOE - SP em 14 out 2015
Dispõe sobre Regime Especial do recolhimento do imposto.
Regime Especial de Recolhimentos do ICMS "EX-OFFICIO" - Processo GDOC 51131-246133-2013.
Interessado: LIVE ALIMENTOS LTDA.
IE: 188.042.354.110 - CNPJ: 14.346.074/0001-99 - CNAE: 10.32-5/99 - Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito.
Endereço: Avenida Antonio Afonso de Lima, 377, sala 12 - Centro - Arujá/SP CEP 07400-560.
O Chefe do Posto Fiscal de Guarulhos,
Considerando o disposto no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , que transcrevemos:
"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1. o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2. a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619 , de 19.07.2000 - DO 20.07.2000)
§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619 , de 19.07.2000 - DO 20.07.2000)",
Considerando o artigo 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que também transcrevemos:
"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 ).",
Considerando a competência prevista no artigo 1º da Portaria CAT- 60 , de 19.09.1991;
Considerando, preliminarmente, que a DRT/13 - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos, através do seu Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, vem monitorando os débitos do contribuinte acima qualificado, adiante denominado simplesmente de Contribuinte, objetivando o recebimento amigável e que neste período não conseguiu fazer com que o mesmo mudasse de comportamento, vindo a recolher espontaneamente seus débitos;
Considerando que a dívida do contribuinte, relativa a débitos declarados do ICMS, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Estado, atinge valores expressivos na presente data, causando dano ao erário não recolhendo o tributo com que o Estado provê suas finalidades;
Considerando que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Federal 87/1996, sendo o contribuinte mero arrecadador desse tributo;
Considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, adotando as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;
Resolve:
Aplicar à LIVE ALIMENTOS LTDA, doravante chamada contribuinte o seguinte Regime Especial "Ex-Officio", para controle de emissão de notas fiscais e o respectivo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 15.10.2015, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
1 - Cláusula primeira. O contribuinte deverá entregar imediatamente, mediante a Notificação do presente Regime Especial, ao Núcleo de Fiscalização 2, da DRT/13 - Guarulhos, situado na Avenida Dr. Timóteo Penteado 531, Vila Hulda, Guarulhos/SP, todos os Formulários de Segurança, previstos para serem utilizados como DANFE's, na hipótese do inciso III do Artigo 20 da Portaria CAT- 162/2008 , para custódia e controle de utilização, e, caso não os possua, providenciar a sua aquisição, urgentemente, em razão da obrigatoriedade da impressão dos DANFE's única e exclusivamente em Formulários de Segurança.
§ 1º Excepcionalmente, caso o contribuinte não possua o impresso Formulário de Segurança fica concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a aquisição e sua utilização, desde que cumpra todas as demais cláusulas impostas neste regime.
§ 2º Para os fins desta Cláusula, o controle de utilização consistirá na liberação de lotes de Formulários de Segurança, de tal forma que o contribuinte mantenha em seu poder a quantidade suficiente para uso no período de 20 (vinte) dias.
§ 3º A liberação de lotes de impressos de Formulários de Segurança prevista no parágrafo anterior ficará condicionada ao cumprimento de todas as obrigações previstas no presente Regime Especial, e ao efetivo recolhimento do ICMS decorrente das saídas tributadas.
§ 4º A DRT/13 - Guarulhos solicitará à DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária o travamento do acesso do contribuinte ao sistema "Nota Fiscal Eletrônica", de forma a impossibilitar a emissão de NF-e via sistema, em caso de descumprimento das obrigações elencadas no Regime Especial em comento.
§ 5º Para cálculo da quantidade de Formulários de Segurança a ser liberada, nos termos do § 2º, será considerada a média de Notas Fiscais Eletrônicas usados nos três meses imediatamente anteriores.
§ 6º O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de Formulários de Segurança, quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal 10 de Guarulhos.
§ 7º Os futuros Pedidos para Aquisição de Formulários de Segurança, somente serão concedidos após Notificação, pelo Chefe do Posto Fiscal 10 de Guarulhos, ao estabelecimento fabricante de FS-DA (Formulário de Segurança-Documento Auxiliar), de que os documentos confeccionados deverão ser entregues diretamente no Núcleo de Fiscalização 2 da DRT/13, onde permanecerão custodiados para os fins previstos nesta Cláusula.
2 - Cláusula segunda. A apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações mencionadas no § 2º, da Cláusula Primeira será efetuada por decêndio.
§ 1º Considera-se decêndio, para efeitos da apuração prevista nesta Cláusula:
1º decêndio: do dia 01 ao dia 10
2º decêndio: do dia 11 ao dia 20
3º decêndio: do dia 21 até o final do mês em questão.
§ 2º A apuração do imposto devido será realizada por decêndio na Ficha de Controle prevista na Cláusula Quinta.
3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior, será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao de cada apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS.
§ 1º A Guia de Recolhimento (GARE-ICMS) será emitida pelo contribuinte em 3 (três) vias, com indicação do Código de Receita correspondente, consignando as seguintes informações no campo "observações":
"REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS- EX OFFÍCIO, PROCESSO SF 51131-246133-2013, INDICANDO O DECÊNDIO E MÊS A QUE SE REFERE".
As vias terão o seguinte destino:
Uma via - órgão arrecadador;
Uma via - Secretaria da Fazenda - Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT/13;
Uma via - contribuinte.
4 - Cláusula quarta. O Contribuinte deverá apresentar ao Núcleo de Fiscalização 2, situado na Av. Dr. Timóteo Penteado 531, Vila Hulda, Guarulhos/SP, durante o horário de expediente ao público, no 4º dia útil subsequente ao de cada período de apuração, a Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado no período estabelecido na Cláusula Segunda.
5 - Cláusula Quinta. Para controle dos débitos e créditos do ICMS, o contribuinte deverá preencher Ficha de Controle, conforme modelo anexo, em duas vias, da qual constarão os seguintes dados:
relativos às entradas: Data, Fornecedor (Razão Social, CNPJ e IE), Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, CFOP, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Crédito de ICMS.
relativos às saídas: Data, Destinatário (Razão Social, CNPJ e IE), Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, CFOP, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota, Débito de ICMS e Recolhimento de ICMS.
apuração do Imposto: Saldo Credor ou Saldo Devedor, apurado a cada operação.
§ 1º As Fichas de Controle deverão ser apresentadas juntamente com as GARE/ICMS correspondentes e respectivas Notas Fiscais de Entradas e Notas Fiscais de Saídas/Formulários de Segurança.
6 - Cláusula Sexta. Deverá ser consignada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal/Formulário de Segurança, a seguinte expressão: REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS EX-OFFÍCIO, PROCESSO SF 51131- 246133-2013.
7 - Cláusula Sétima. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Offício" implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, como mencionado na Cláusula Primeira, com custódia e controle de utilização de Formulários de Segurança, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - "Ex-Offício" vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou do dia seguinte ao da data da Notificação ao Contribuinte, produzindo efeitos para as prestações realizadas a partir da sua vigência até o término do prazo de 1 (um) ano, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.
§ 2º Em caso do descumprimento do presente Regime Especial por parte do Contribuinte, poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as prestações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante Guia de Recolhimentos Especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , de 02 de março de 1.989 e artigo 118 do RICMS-Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que transcrevemos:
"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )".
§ 3º O presente Regime Especial é extraído em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Processo;
2ª via - Contribuinte;
3ª via - CAT/DEAT;
4ª via - Posto Fiscal 10 de Guarulhos;
5ª via - Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT/13;
6ª via - Núcleo de Fiscalização.