Publicado no DOE - MA em 16 out 2015
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.305, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 10.305 , de 2 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para o atendimento das despesas com pessoal criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento das dotações orçamentárias que forem necessárias para a implantação do Instituto de Proteção PROCON/MA, estando autorizado, ainda, a promover os atos necessários:
I - à elaboração de atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio, bem como alterações organizacionais e de cargos em comissão;
II - ao remanejamento, transposição, transferência ou utilização das dotações orçamentárias em favor do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor, promovendo as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, criando ou extinguindo unidade orçamentária."
Art. 2º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil