Publicado no DOM - Salvador em 23 out 2015
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, na forma que indica.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º Os saldos remanescentes do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 8.422 , de 15 de julho de 2013, poderão ser incluídos neste PPI, exclusivamente com pagamento em parcela única.
§ 3º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento.
§ 4º Não serão incluídos no PPI os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) que não sejam decorrentes de ação fiscal.
Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante Requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data de formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento.
§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.
§ 3º Após a quitação da dívida incluída no PPI, os valores dos depósitos judiciais serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 4º Sobre os débitos incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Em caso de parcela única, o débito consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios fixados.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.
§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
§ 4º O valor das custas processuais será recolhido diretamente ao Poder Judiciário, na forma do Regulamento.
Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento em espécie do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei:
I - em parcela única;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.
Parágrafo único. A parcela mínima para pagamento será definida em Regulamento.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 7º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional , e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei.
§ 2º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;
II - a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do art. 2º e no inciso I do art. 5º desta Lei.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica aos créditos cedidos mediante emissão de valores mobiliários.
Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PPI diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020).
II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2º O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo a exclusão ocorrerá após prévia comunicação ao sujeito passivo.
Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10. Os débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:
I - de natureza contratual;
II - referentes a indenizações devidas ao Município de Salvador por dano causado ao seu patrimônio.
§ 1º O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta Lei.
§ 3º Aplicar-se-ão ao débito não tributário consolidado as mesmas regras de pagamento previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º e as demais disposições desta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que necessitam de forma expressa nesta Lei de regulamentação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de outubro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda