Decreto Nº 36288 DE 23/10/2015


 Publicado no DOE - PB em 24 out 2015


Altera o Decreto nº 34.801, de 07 de março de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 74/2015 ,

Decreta:

Art. 1º O § 3º do art. 4º do Decreto nº 34.801 , de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 74/2015 )".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador