Decreto Nº 61588 DE 27/10/2015


 Publicado no DOE - SP em 28 out 2015


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 166/2013 , celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 70 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"Art. 70. (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/2005 e 166/2013).

Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 41/2005 , de 1º de abril de 2005." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 42/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A proposta tem o objetivo de reduzir em 33,33% a base de cálculo do imposto nas saídas internas com areia, lavada ou não.

A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 166/2013 , aprovado pelo CONFAZ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes