Publicado no DOU em 30 out 2015
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo Comitê Executivo de Gestão da CAMEX- GECEX, em sua 131a Reunião, do tratamento de urgência para os pedidos de redução tarifária;
Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, os pleitos brasileiros;
Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
0303.53.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) |
30.000 toneladas |
3909.30.20 | Sem carga |
52.500 toneladas |
Ex 001 - Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida |
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos 0303.53.00 e 3909.30.20 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino