Lei Nº 1946 DE 20/10/2015


 Publicado no DOE - AP em 20 out 2015


Dispõe sobre a regulamentação e o exercício da profissão de DOULAS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de DOULAS, estabelece os requisitos para o exercício da atividade no Estado do Amapá.

Art. 2º Ficam as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada do Estado do Amapá, obrigados a permitir a presença da Doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam prestar suporte contínuo à gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta dias) após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de outubro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador