Circular BACEN/DC Nº 3771 DE 04/11/2015


 Publicado no DOU em 5 nov 2015


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 238 DE 31/08/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de outubro de 2015, com base no art. 10, incisos X e XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, e no art. 62 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015,

Resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito na instrução dos processos de solicitação de autorização para:

I - constituição e funcionamento;

II - mudança de categoria;

III - alteração das condições de associação, da área de atuação e outras reformas estatutárias;

IV - exercício de cargos em órgãos estatutários;

V - fusão, incorporação e desmembramento; e

VI - cancelamento da autorização para funcionamento.

Art. 2º Para os fins desta Circular, considera-se:

I - confederação de centrais: a sociedade cooperativa constituída por cooperativas centrais de crédito, destinada à prestação de serviços a suas filiadas, sendo referida especificamente como "confederação de crédito", quando autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a funcionar como instituição financeira; e

II - sistema cooperativo: o conjunto de cooperativas de crédito organizado em três níveis, constituído por confederação de centrais, pelas cooperativas centrais de crédito a ela filiadas e pelas cooperativas singulares de crédito filiadas a essas centrais, além das demais entidades referidas no art. 54 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

Parágrafo único. Na ausência de confederação, considera-se também como sistema cooperativo o conjunto de cooperativas de crédito organizado em dois níveis, constituído por cooperativa central de crédito e pelas cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, além das demais entidades referidas no art. 54 da Resolução nº 4.434, de 2015.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 3º Previamente à realização do respectivo ato societário, os interessados na constituição de confederação de crédito, de cooperativa central de crédito ou de cooperativa singular de crédito devem protocolizar requerimento contendo:

I - a identificação dos membros do grupo organizador do projeto, escolhidos pelo grupo de fundadores entre os seus integrantes;

II - a indicação do responsável, tecnicamente qualificado, pela condução do processo no BCB; e

III - o projeto constituído pela documentação especificada no art. 6º da Resolução nº 4.434, de 2015.

Parágrafo único. O Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) fica autorizado a adequar os requisitos do plano de negócios previsto no art. 6º, inciso IV, da Resolução nº 4.434, de 2015, à natureza e ao porte da cooperativa de crédito e à extensão do pleito apresentado a exame.

Art. 4º Previamente à apresentação do projeto de que trata o art. 3º, inciso III, os interessados na constituição de cooperativa singular de crédito que não pretenda se filiar a cooperativa central de crédito devem protocolizar a proposta do empreendimento, abrangendo:

I - as informações do art. 3º, incisos I e II; e

II - o sumário executivo do plano de negócios, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) descrição do negócio;

b) público-alvo;

c) indicação dos produtos e serviços a serem prestados;

d) área de atuação;

e) local da sede e das eventuais dependências;

f) metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo;

g) estrutura de capital e fontes de financiamento;

h) oportunidades de mercado que justificam o empreendimento e diferenciais competitivos da instituição a ser constituída; e

i) meios pelos quais a cooperativa singular poderá ter acesso aos produtos e serviços usualmente providos pelas cooperativas centrais.

§ 1º Após o exame do sumário executivo, o Deorf poderá designar data, horário e local para a realização da entrevista técnica prevista no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 4.434, de 2015.

§ 2º Na entrevista técnica, os integrantes do grupo organizador poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento, não podendo ser substituídos por procuradores ou por representantes.

§ 3º Se, após a entrevista técnica, o Deorf julgar inadequada a proposta do empreendimento:

I - comunicará essa decisão ao grupo organizador; e

II - poderá convocar o grupo organizador para nova entrevista técnica, caso a proposta seja reapresentada, com os ajustes necessários, no prazo de trinta dias.

§ 4º Se, reapresentada a proposta referida no § 3º, inciso II, persistir o entendimento a respeito de sua inadequação, o pedido será indeferido pelo Deorf.

§ 5º Se o Deorf julgar adequada a proposta do empreendimento, comunicará essa decisão ao grupo organizador, que deverá, no prazo de sessenta dias, contados da data de ciência do fato, enviar o projeto de que trata o art. 3º, inciso III.

Art. 5º Obtida a manifestação favorável do BCB em relação ao projeto de constituição, o exame do pedido de autorização para funcionamento fica condicionado à adoção das seguintes providências:

I - realização do ato societário de constituição, na forma da lei, contemplando a eleição dos membros dos órgãos estatutários e a aprovação do estatuto social, com observância do disposto na regulamentação em vigor;

II - publicação de declaração de propósito pelos administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 14; e

III - integralização de capital inicial em montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital mínimo estabelecido para a cooperativa na forma da regulamentação em vigor, e recolhimento ao BCB do valor integralizado, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 6º Aprovado o ato societário de constituição, o Deorf comunicará aos interessados a autorização para funcionamento.

§ 1º No caso de ter sido determinada a inspeção prévia de que trata o art. 8º da Resolução nº 4.434, de 2015, os interessados deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de ciência da manifestação favorável de que trata o art. 5º:

I - adotar as providências previstas no art. 8º, § 2º, incisos I a III, da Resolução nº 4.434, de 2015; e

II - requerer ao Deorf a realização da inspeção.

§ 2º A inspeção prévia deverá ser executada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do seu requerimento.

§ 3º Após a realização da inspeção prévia:

I - se verificada a compatibilidade entre a estrutura implementada e o plano de negócios, o Deorf comunicará aos interessados a autorização para funcionamento; ou

II - se constatada incompatibilidade entre a estrutura implementada e o plano de negócios, o Deorf comunicará o fato aos interessados, concedendo prazo para sua adequação.

§ 4º Persistindo a incompatibilidade referida no § 3º, inciso II, o Deorf comunicará aos interessados o indeferimento do pedido de autorização.

CAPÍTULO III

DA MUDANÇA DE CATEGORIA, DO DESMEMBRAMENTO E DAS DEMAIS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 7º O projeto, contendo as informações relacionadas no art. 6º da Resolução nº 4.434, de 2015, aplicáveis a critério do Deorf, conforme o caso, deve ser apresentado previamente à realização do ato societário correspondente, se houver, nos seguintes pedidos:

I - mudança de categoria de cooperativa singular de crédito, exceto os decorrentes do disposto no art. 59, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 4.434, de 2015:

a) de capital e empréstimo para clássica ou plena; ou

b) de clássica para plena.

II - alterações estatutárias visando ampliação, considerada relevante a critério do Deorf, das condições de admissão de associados ou da área de atuação; e

III - desmembramento de cooperativa de crédito.

§ 1º O Deorf poderá dispensar a apresentação do projeto de que trata o caput nos casos em que a pleiteante participe de sistema cooperativo organizado em dois ou três níveis, esteja enquadrada nos limites operacionais e possua estrutura organizacional e de controles internos compatível com o porte e a complexidade das operações, mediante solicitação fundamentada, acompanhada do respectivo relatório de conformidade.

§ 2º O projeto que tratar da mudança de categoria prevista no caput, inciso I, deve demonstrar que a cooperativa possui capacidade técnica, administrativa e operacional para realizar as novas operações previstas para a categoria pleiteada, apresentando inclusive os efeitos dessa mudança com relação aos custos e receitas esperados e seus impactos em termos dos limites operacionais da cooperativa.

Art. 8º Para fins de aplicação do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução nº 4.434, de 2015, o Deorf deverá observar, dentre outros, os seguintes critérios para a verificação do impacto do pleito para o funcionamento da cooperativa:

I - irrelevância dos efeitos para a instituição pleiteante, inclusive no tocante aos riscos; ou

II - menor complexidade do pedido.

Art. 9º Obtida a manifestação favorável do BCB em relação aos projetos a seguir, o exame dos pedidos de autorização fica condicionado à deliberação da assembleia geral:

I - de mudança de categoria na qual haja alteração estatutária;

II - de alteração estatutária para ampliação das condições de associação ou da área de atuação; e

III - de desmembramento.

§ 1º Nos pedidos de mudança de categoria para cooperativa de crédito plena, seu exame fica condicionado à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores da instituição, conforme estabelecido no art. 14.

§ 2º Nos pedidos de desmembramento, seu exame fica também condicionado à eleição dos membros dos órgãos estatutários e à publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 14.

§ 3º Nos pedidos de mudança de categoria em que não haja alteração estatutária e for dispensável a publicação de declaração de propósito, a manifestação favorável ao projeto corresponderá à autorização do pedido.

Art. 10. O exame de pedidos de autorização para alterações estatutárias que não envolvam os assuntos mencionados no art. 7º, incisos II e III, fica condicionado somente à deliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 11. O exame de pedidos de aprovação dos nomes de eleitos para os cargos estatutários da cooperativa de crédito fica condicionado à realização do respectivo ato societário, e à publicação de declaração de propósito por parte dos eleitos para os cargos de administração, nos casos em que for exigida, conforme estabelecido no art. 14.

CAPÍTULO V

DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 12. O exame de pedidos de autorização para incorporação ou fusão de cooperativas de crédito fica condicionado à:

I - realização das pertinentes assembleias gerais por todas as sociedades envolvidas, bem como à observância das demais disposições dos arts. 57 a 59 e 62 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e

II - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 14.

§ 1º O exame dos pedidos de fusão fica condicionado também à eleição dos membros dos órgãos estatutários.

§ 2º A critério do Deorf, poderá ser exigida também a apresentação de projeto contendo as informações relacionadas no art. 6º da Resolução nº 4.434, de 2015, que forem consideradas necessárias.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 13. O cancelamento da autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, decorrente da dissolução ou de pedido por mudança de objeto social, fica condicionado à adoção das seguintes providências:

I - protocolização do pedido no BCB, direcionado ao Deorf; e

II - apresentação do ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito.

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

Art. 14. A declaração de propósito referida no art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito plenas, deve ser publicada em duas datas, em jornal ou jornais de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos.

§ 1º A declaração deve ser elaborada na forma dos modelos estabelecidos pelo Deorf.

§ 2º A publicação da declaração de propósito pode ser dispensada quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo BCB em processo regular contendo a referida publicação, ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012.

§ 3º Para fins de divulgação de comunicado público, o Deorf poderá determinar que a instituição forneça, em formato por ele definido, as informações constantes na declaração de propósito.

§ 4º O prazo para apresentação, ao BCB, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de quinze dias, contados da data da divulgação do comunicado mencionado no § 3º.

CAPÍTULO VIII

DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

Art. 15. Os processos relativos aos assuntos mencionados neste artigo devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente do Deorf que jurisdicione a sede da cooperativa, dos documentos indicados para cada caso, constantes da relação de documentos e informações necessários à instrução de processos, anexa a esta Circular, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação em vigor:

I - constituição de cooperativa singular de crédito cujo projeto prevê a filiação a cooperativa central: documentos 1, 2 e 4;

II - constituição de cooperativa singular de crédito cujo projeto não prevê a filiação a cooperativa central:

a) apresentação da proposta de empreendimento: documentos 1 e 5; e

b) apresentação do projeto, após manifestação favorável à proposta do empreendimento: documentos 1 e 2;

III - constituição de cooperativa central de crédito ou confederação de crédito: documentos 1 e 2;

IV - projeto de desmembramento: documentos 1, 2 e, no caso de cooperativa singular filiada a cooperativa central ou de cooperativa central filiada a confederação, documento 4;

V - projeto de mudança de categoria de cooperativa singular de crédito, de que trata o art. 7º, inciso I: documentos 1, 3 e, no caso de cooperativa singular filiada a cooperativa central, documento 4;

VI - projeto de ampliação relevante das condições de associação ou da área de atuação: documentos 1, 3 e, no caso de cooperativa singular filiada a cooperativa central ou de cooperativa central filiada a confederação, documento 4;

VII - autorização para funcionamento de cooperativa de crédito para a qual não tenha sido determinada inspeção prévia, nos termos do art. 6º: documentos 1, 6, 8, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20 e 21;

VIII - autorização para funcionamento de cooperativa de crédito para a qual tenha sido determinada inspeção prévia:

a) aprovação do ato de constituição: documentos 1, 6, 8, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20 e 21; e

b) requerimento de realização de inspeção prévia: documento 1;

IX - mudança de categoria de cooperativa singular de crédito: documentos 1, 6, quando exigido, e 7 e 9, no caso de envolver alteração estatutária;

X - outras alterações estatutárias: documentos 1, 7 e 9;

XI - fusão: documentos 1, 6, 7, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e, quando for o caso, 4;

XII - incorporação: documentos 1, 7, 13, 14, 15, 16 e, quando for o caso, 4, 6, 17, 18, 19, 20 e 21;

XIII - desmembramento: documentos 1, 6, 7, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e, quando for o caso, 4;

XIV - eleição de membros de órgãos estatutários: documentos 1, 6, 7, 9, 17, 18, 19, 20 e 21; e

XV - cancelamento da autorização para funcionamento, por dissolução ou a pedido: documentos 1, 7 e 9.

Art. 16. O relatório de conformidade referido no art. 9º, § 2º, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 4.434, de 2015, a ser apresentado por cooperativa central de crédito ou por confederação de centrais, deve abordar os seguintes tópicos:

I - motivos, tecnicamente justificados, que embasam a consistência do projeto, com manifestação sobre as ações que se farão necessárias para adequação da estrutura administrativa e de controle de riscos da pleiteante, de forma a atender à demanda do público que se pretende alcançar, e sobre os novos produtos e serviços a serem eventualmente disponibilizados, bem como comprometimento em acompanhar a correspondente execução;

II - manifestação relativa à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, inclusive quanto à necessidade de abertura de postos de atendimento;

III - situação administrativa, econômica e financeira da cooperativa pleiteante, contemplando manifestação conclusiva da central quanto à capacidade da filiada de atender às exigências decorrentes da autorização pretendida, com base nos dados apresentados;

IV - adequação da estrutura organizacional da cooperativa pleiteante aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas normas próprias do sistema cooperativo;

V - observância das diretrizes de atuação sistêmica de que trata o art. 34 da Resolução nº 4.434, de 2015; e

VI - concorrência com outras cooperativas de crédito na área de atuação da pleiteante, em especial com filiadas da mesma cooperativa central de crédito ou confederação de centrais.

Parágrafo único. O Deorf poderá requerer a abordagem de aspectos complementares para o relatório de conformidade, com o objetivo de adequá-lo à complexidade do pedido apresentado.

Art. 17. As cooperativas de crédito devem:

I - incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), além da documentação especificada no art. 15, as informações necessárias à instrução de processos, na forma da Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003; e

II - remeter, nos processos relativos à autorização para funcionamento, fusão, desmembramento ou que envolvam alteração estatutária, arquivo eletrônico contendo o estatuto social aprovado no correspondente ato societário, nos termos da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O Deorf poderá considerar, para efeito de atendimento ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 4.595, de 1964, a data de inserção dos dados da eleição no Unicad, desde que a documentação relativa à respectiva eleição seja remetida ao BCB em até quinze dias após essa data.

Art. 18. Fica o Deorf autorizado a:

I - estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito; e

II - determinar ações efetivas, por parte da cooperativa central de crédito ou da confederação de centrais, para corrigir e prevenir deficiências de suas filiadas no tocante à instrução de processos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os projetos de constituição de cooperativa de crédito protocolizados no BCB antes de 6 de agosto de 2015 continuarão a ser examinados de acordo com as disposições do art. 3º da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

Art. 20. Os pedidos referidos no art. 6º, incisos I e IV, da Circular nº 3.502, de 26 de julho de 2010, protocolizados no BCB antes de 6 de agosto de 2015, serão tratados como alterações relevantes das condições de admissão de associados.

Art. 21. O pedido de mudança para categoria de maior complexidade, decorrente do disposto no art. 59, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 4.434, de 2015, está condicionado à apresentação do Patrimônio Líquido (PL) mínimo exigido para a categoria pretendida.

§ 1º Se a pleiteante tiver sido enquadrada previamente na categoria clássica, é dispensada a apresentação de plano de negócios no pedido de mudança para categoria plena.

§ 2º Se a pleiteante tiver sido enquadrada previamente na categoria de capital e empréstimo, o pedido de mudança para categoria de maior complexidade deverá ser acompanhado do plano de negócios a que se refere o art. 6º, inciso IV, da Resolução nº 4.434, de 2015.

Art. 22. As informações relativas às datas de posse, de renúncia, de desligamento e de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários das cooperativas de crédito, devem ser registradas no Unicad, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento.

Art. 23. Os documentos e informações mencionados nos arts. 40 a 42 da Resolução nº 4.434, de 2015, devem ser encaminhados ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no prazo por ele estabelecido.

Art. 24. O art. 3º da Circular nº 3.180, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na instrução dos processos que envolvam os assuntos mencionados neste artigo, as instituições devem registrar no Unicad, na forma das instruções complementares à Circular nº 3.165, de 2002, as informações indicadas para cada caso, constantes da relação de informações necessárias à instrução de processos, anexa a esta Circular:

I - .....

.....

b) funcionamento de cooperativa de crédito: informações nºs 1, 2, 16, 17, 27 e 29;

.....

w) subscrição de aumento de capital ou aumento da posição relativa no capital de instituições financeiras ou assemelhadas no exterior: informação nº 28;

x) mudança de categoria de cooperativa de crédito: informação nº 30;

y) autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 24;

z) cancelamento da autorização para operar em câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 25." (NR)

Art. 25. O Anexo à Circular nº 3.180, de 2003, fica acrescido do item 30, com a seguinte redação:

"Anexo à Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003

Informações a serem registradas no Unicad

.....

30. dados de mudança de categoria de cooperativa de crédito." (NR)

Art. 26. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogada a Circular nº 3.502, de 26 de julho de 2010.

SIDNEI CORRÊA MARQUES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

ANEXO

Relação de documentos e informações necessários à instrução de processos:

1. requerimento, na forma estabelecida pelo Deorf, subscrito por integrantes do grupo organizador, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto da instituição em funcionamento;

2. projeto, constituído pela documentação referida no art. 6º da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, inclusive plano de negócios e minuta do estatuto social a ser adotado no caso de aprovação do processo;

3. projeto, constituído pelos documentos referidos no art. 6º, incisos I e IV, da Resolução nº 4.434, de 2015, observado o disposto no art. 8º, caput, da Circular nº 3.771, de 4 de novembro de 2015;

4 - relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito ou confederação, observado o disposto no art. 16 da Circular nº 3.771, de 2015;"

5. sumário executivo do plano de negócios, conforme art. 4º da Circular nº 3.771, de 2015;

6. folha completa de exemplar dos jornais contendo a publicação das declarações de propósito, se for o caso, podendo ser aceita folha impressa da versão eletrônica dos referidos jornais;

7. folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação da assembleia geral, podendo ser aceita folha impressa da versão eletrônica do referido jornal, dispensável se a data, o número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do referido edital encontrarem-se transcritos na ata da assembleia geral;

8. duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou do instrumento público de constituição da cooperativa;

9. duas vias autênticas do ato societário que deliberou sobre o assunto;

10. duas vias autênticas do estatuto social, quando este não for parte integrante da ata da assembleia;

11. lista de subscrição dos associados fundadores, na forma regulamentar;

12. comprovante do recolhimento ao BCB da importância relativa ao capital integralizado;

13. duas vias autênticas das atas das assembleias gerais extraordinárias que deliberaram sobre fusão, incorporação ou desmembramento, de todas as instituições envolvidas, na forma da lei;

14. duas vias autênticas do relatório da comissão mista a que se refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei nº 5.764, de 1971, caso não tenha sido transcrito na ata da assembleia que o aprovou;

15. justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira, caso tais informações não estejam contidas no relatório da comissão mista;

16. uma via do balanço ou balancete patrimonial na database, das cooperativas envolvidas em processo de fusão ou desmembramento, das cooperativas que estejam sendo incorporadas, ou da confederação de natureza não financeira em processo de transformação em confederação de crédito, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;

17. declaração referida no art. 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, firmada pelo eleito. Nesse documento, a instituição deve declarar ter feito pesquisas a respeito do eleito em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações por ele prestadas;

18. autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento, ao BCB, de cópia de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme estabelecido na regulamentação em vigor;

19. autorização, firmada pelo eleito, para que o BCB tenha acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, conforme estabelecido na regulamentação em vigor;

20. documento contendo declaração expressa, justificada e firmada pela instituição, de que o eleito preenche o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012, dispensável quando se tratar de conselheiro fiscal e de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa;

21. currículo dos eleitos, dispensável quando se tratar de conselheiro fiscal e de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa.