Publicado no DOE - PB em 6 nov 2015
Institui o Pacto Estadual Social para Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba, com arrimo no disposto no art. 196 da Constituição Federal, o Pacto Estadual Social para a Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O presente Pacto fundamenta-se na atual política de combate à mortalidade materna instituída pelo Estado brasileiro pela Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, visando à melhoria da saúde materna para cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, da Organização das Nações Unidas.
Art. 2º O Pacto Social visa promover a melhoria da saúde materna, através de diversos atores da sociedade civil, incluindo a iniciativa privada, bem como os poderes públicos constituídos, para mobilizar e disseminar a importância da humanização da assistência ao parto e nascimento.
Art. 3º Emprega-se para definir o termo "humanização" o sentido usado na Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, do Ministério da Saúde, que versa sobre o compromisso para o resgate dos valores de autonomia e protagonismo dos sujeitos, de corresponsabilidade entre usuários, profissionais de saúde e gestores, de solidariedade dos vínculos estabelecidos, dos direitos dos usuários e da participação coletiva no processo de gestão.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por assistência humanizada ao parto, aquela que:
I - cumprir as Portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e nascimento, especialmente as Portarias nº 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e as diretrizes do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal firmado pela Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em 09.03.2004;
II - cumprir estritamente a legislação federal de proteção à maternidade, especialmente as Leis Federais nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante) e nº 11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à Maternidade);
III - adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de Saúde, especialmente o Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento;
IV - adotar rotinas e procedimentos de atenção cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, segundo as melhores evidências científicas para assistência à gestação, parto e puerpério;
V - não comprometer a segurança do processo, nem causar risco a saúde da mulher ou da criança;
VI - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de substâncias analgésicas e anestésicas para eficiente alívio da dor;
VII - respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da gestação, do parto e nascimento e do puerpério, vetados os procedimentos desnecessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VIII - oportunizar a mulher a escolha da via de parto e as circunstâncias em que o parto deva ocorrer considerando o local, posição do parto, uso de intervenções e equipe de atendimento;
IX - dar garantia de informação baseada em evidências científicas de modo prévio à gestante ou parturiente, assim como ao acompanhante dos métodos e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do Plano Individual de Parto para que a mulher formalize sua vontade livre e voluntariamente;
X - assegurar a responsabilidade compartilhada que garanta relações isonômicas entre a gestante e a equipe, garantindo a autonomia da mulher e o necessário consentimento prévio, livre e informado para cada procedimento da assistência;
XI - garantir a presença de um acompanhante de livre escolha da mulher, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
XII - garantir o acompanhamento de uma assistente de parto, que não se confunde com o acompanhante, se esta for a vontade da mulher, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
Parágrafo único. Toda legislação e atos normativos mencionados nesta Lei, quando substituídos ou atualizados por novos, terão sua referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
Art. 5º O Pacto Social de que trata a presente Lei tem como finalidade precípua, além do disposto no caput do art. 1º:
I - trabalhar a constitucional garantia do direito à vida, à saúde, à proteção da maternidade e dos princípios da assistência humanizada ao parto;
II - viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e institucional;
III - garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo ao protagonismo da mulher.
Art. 6º Na execução da presente Lei poderão ser cadastradas entidades privadas ou públicas e organizações não-governamentais que aderirem ao Pacto Social.
Art. 7º A presente Lei será objeto de regulamentação objetivando sua execução como prioridade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador