Lei Nº 4513 DE 09/01/1991


 Publicado no DOE - ES em 10 jan 1991

Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  Fica prorrogado até 15 de março de 1991 o benefício previsto no art. 1º da lei nº 4.453, de 30 de outubro de 1990.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09de janeiro de 1991.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda