Publicado no DOE - PB em 10 nov 2015
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 768 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A restituição far-se-á, necessariamente, em moeda corrente quando o beneficiário:
I - houver deixado a condição de contribuinte;
II - for optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 768 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
"§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a existência do crédito a ser restituído deverá ser certificado pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional, devendo a Secretaria de Estado da Receita:
I - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações efetuadas na forma da legislação do Simples Nacional, do mesmo valor;
II - informar no processo administrativo, que deu origem ao pedido de restituição correspondente, a data do registro a que se refere o inciso I deste parágrafo.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador