Lei Nº 8082 DE 20/07/2005


 Publicado no DOE - ES em 21 jul 2005


Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos que comercializarem combustíveis adulterados.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.°  Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda, obrigado a cassar a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado e demais combustíveis líquidos carburantes, em caráter adulterado, em descompasso com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Art. 2.°  Vetado.

Art. 3.º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4.° A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS impede o estabelecimento de praticar operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação previstas no artigo 1° que ainda implicará:

I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

II - ao gerente ou preposto, ainda que temporariamente ou a qualquer título, do estabelecimento penalizado pertencer ao quadro administrativo como sócio, diretorgerente ou gestor de negócios, de empresa ou estabelecimento comercial que pretenda sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data da cassação.

Art. 5.°  Vetado.

Art. 6.°  O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ e endereços de funcionamento.

Art. 7.°  As disposições desta Lei aplicar-se-ão aos postos de combustíveis e afins e aos supermercados e afins que tenham como atividade primordial ou adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.

Art. 8.°  Com a cassação da inscrição estadual fica vedada:

I - a restituição ou autorização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

II - a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

III - a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento para outro estabelecimento;

IV - a restituição ou amortização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária com centralização de cobrança, que resultar como crédito de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada pelos postos de combustíveis e afins.

Art. 9.º  Serão regulamentados por ato do Poder Executivo os demais procedimentos operacionais necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 20 de julho de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda