Publicado no DOE - BA em 11 nov 2015
Regulamenta a Vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado da Bahia, institui medidas de proteção e combate aos maus tratos com os animais durante o evento e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa unificar as regras da Vaquejada e Cavalgada no Estado da Bahia, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança em geral.
Art. 2º Fica regulamentada a Vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado da Bahia.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se Vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiros domina animal bovino em faixa demarcada.
§ 1º A presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na Vaquejada, sejam eles os promotores do evento, os competidores (amadores e profissionais), equipe de apoio, locutores, curraleiros, equipe veterinária, árbitros, e etc.
§ 2º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de Vaquejada, no dominar animal.
§ 3º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formatos que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 4º A pista ou arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista.
Art. 4º A Vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 5º Ficam obrigados os organizadores da Vaquejada a adotarem medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:
I - quanto aos animais:
a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;
b) impossibilidade do uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores ou cavalos;
c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;
d) os bovinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e comida em quantidade e qualidade necessários para a manutenção da saúde dos animais;
e) cada bovino não deve correr mais de 03 (três) vezes, por competição, distância equivalente a 100 (cem) metros;
f) o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) centímetros de colchão de areia, sendo capaz de diminuir o impacto da queda do animal e, consequentemente, evitar maiores acidentes;
II - quanto aos competidores:
a) garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas;
b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva cortadeira e outros que provoquem dor aguda ou perfurações;
c) o competidor deve apresentar sua luva, antes de correr, para que seja aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do evento. Deve ser baixa ou, no máximo, com 05 (cinco) centímetros de altura no pitoco (ou toco), sem quina, nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos, objetos cortantes ou qualquer equipamento que o Fiscal julgue danificar a maçaroca;
d) após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos, voltar o seu cavalo na faixa ou escantear. Do mesmo modo, não poderão bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal, ficando, a dupla, sujeita a desclassificação.
§ 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não prejudicar a saúde desses.
§ 2º Na Vaquejada promovida ou filiada às associações, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão, com ambulância, no local durante a realização das provas.
§ 3º Mesmo a luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal, pode ser rejeitada pelo Juiz de prova, caso este verifique que o equipamento está causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-la imediatamente, sob pena de ser desclassificado.
§ 4º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado imediatamente da prova.
Art. 6º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a quaisquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.
Art. 7º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes, bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da saúde dos animais:
I - a presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, caso esses desejem realizar acompanhamento ou fiscalização sanitária do evento;
II - a falta de fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo as vacinas de rotina, e quanto a sua integridade física, pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, enseja anulação do resultado da Vaquejada.
§ 1º Fica determinado à equipe veterinária que faça a verificação das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento de bois e cavalos, visando sempre a prevenção de maus tratos e a garantia da manutenção da saúde animal. Para tanto, a opinião da equipe veterinária terá imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos organizadores dos eventos, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.
§ 2º Fica estipulado 2% (dois por cento) do valor da premiação oferecida nos eventos de Vaquejada, para ser destinado aos fundos beneficentes dos animais, a título de reparação de eventuais danos que possam ser causados aos animais, os quais serão escolhidos pelo Executivo Municipal do local de realização do evento.
Art. 8º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de observância obrigatória às Vaquejadas associadas e não associadas, no Estado da Bahia.
Art. 9º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da Vaquejada.
Art. 10. Fica proibida a utilização de sons de carro e dos chamados "paredões de som" na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura