Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015


 Publicado no DOE - TO em 20 nov 2015


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

.....

Art. 2º .....

I - as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015).

.....

.....

CXXXI - o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, atendidos os procedimentos constantes do Ajuste SINIEF 2/2015, do inciso I do art. 19 e do § 15 deste artigo. (Convênio ICMS 16/2015)

.....

§ 15. A isenção prevista no inciso CXXXI deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Convênio ICMS 16/2015)

.....

Art. 8º .....

.....

XXXVIII - até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/1991, atendidas as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/1991 e 28/1915)

.....

XLII - 29,41% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no Convênio ICMS 139/2006.

.....

.....

Art. 17. .....

.....

XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente.

§ 1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/2002)


§ 2º O disposto no inciso XXI deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolham o ICMS na forma desse regime;

§ 3º Na hipótese do inciso XXI deste artigo, independente da opção de apuração, o contribuinte detentor de regime especial recolhe o ICMS sobre o montante da operação, no valor de:

I - 1% se beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

II - 2% se beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003.

.....

Art. 19. .....

.....

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea "m", XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea "c", CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;

.....

.....

Art. 48. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000. (Convênio ICMS 26/2013)

§ 2º-A. Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Convênio ICMS 19/2015)

§ 2º-B. O disposto no § 2º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convênio ICMS 19/2015)

.....

.....

Art. 61. .....

.....

§ 10. .....

I - 36,56%, para: (Protocolo ICMS 73/2014)

.....

II - 71,78%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 73/2014)

.....

.....

Art. 142. .....

.....

§ 1º .....

.....

I - nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos seguintes campos: (Ajuste Sinief 1/2015)

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda, o campo "Motivo da Desoneração
do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e; (Ajuste Sinief 1/2015)

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e. (Ajuste Sinief 01/2015)

.....

.....

Art. 153-C. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

.....

.....

Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Ajuste SINIEF 02/2015.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/2015 é elaborado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda e:

I - mantido à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Ajuste SINIEF 02/2015;

II - apresentado ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.

.....

Art. 452-B. .....

.....

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Convênio ICMS 17/2015)

.....

.....

Art. 452-C. .....

.....

§ 1º O Documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convênio ICMS 17/2015)

.....

.....

Art. 498-C. .....

.....

§ 10. .....


I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso XXI do art. 17 e no inciso II do art. 429 deste RICMS;

.....

..... "(NR)

Art. 2º É acrescido o Capítulo XII -B ao Título VII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XII -B

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO

Art. 496-K. As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte - TO, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, podem ser efetuadas com suspensão do ICMS, atendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 46/2015".

Art. 3º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXI

do Regulamento do ICMS

ART. 42 do RICMS

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Descrição NBM/SH
Código exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003
3004
3003.90.56
3004.90.46
1.3 Dentifrícios 3306.10  
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 33,05%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 53,89%
7% 49,08%
12% 41,06%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Descrição NBM/SH
Código exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56
3004.90.46
2.3 Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente
3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 59,89%
7% 54,89%
12% 46,56%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:

Item Produto Classificação Fiscal
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental/fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 63,48%
7% 58,37%
12% 49,86%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42% 64,24% 59,11% 50,55%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4011 32% 52,67% 47,90% 39,95%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 85,06% 79,28% 69,64%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 67,71% 62,47% 53,73%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45% 67,71% 62,47% 53,73%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994:

Item Descrição Margem de Lucro
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994:

Item Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208
3209 e
3210
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática.
2707        
2710        
2901        
2902
3805
35% 56,14% 51,27% 43,14%
3807        
3810 e        
3814        
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404        
3405.20 3405.30        
3405.90        
3905 35% 56,14% 51,27% 43,14%
3907        
3910        
2710        
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 2821, 3204.17
e 3206
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.5 Piche, Pez, betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208
3815
3824
3909 e 3911
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214
3506
3909 e
3910
35% 56,14% 51,27% 43,14%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206 e
3212
50% 73,49% 68,08% 59,04%

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

Item Especificação da Mercadoria MVA-ST
original
Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica 40% 40% 40% 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 50,36% 45,66% 37,83%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NbM/SH). 20% 38,80% 34,46% 27,23%

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 8523.49.10
8.6 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.49.90
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
8.10.2 Outros 8523.29.90
8523.41.90
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

.

Margem de Valor Agregado MVA - St original - 25%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 44,58%
7% 40,06%
12% 32,53%

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).'

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20
9.2 Lâminas de barbear 8212.20.10
9.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

.

Margem de VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 30%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 50,36%
7% 45,66%
12% 37,83%

.

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 e 06/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999
e 07/2009)
8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8536.50

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original - 40%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 61,93%
7% 56,87%
12% 48,43%

.

16 Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS
17 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991.
Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
70%
18 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57e (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%
20 Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, Pe, Pb, AL, GO, PI, AM, MA, Se, RR, RN e CE)
20.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista:
21.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991)
Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
100%

.

tem Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005).
Estados signatários: (AL, AM, AP,
BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, Se e SP).
2105.00 70% 96,63% 90,48% 80,24%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
24 Rações tipo Pet para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NbM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004)
Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, Se, AM e RR)
46% 68,87% 63,59% 54,80%

.

Item Especificações da Mercadoria Margem de lucro
25 Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) 25%

26. Peças, partes,componentes, acessórios e demaisprodutos de usoautomotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010)

Item Descrição NCM/SH
26.1 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
26.16 espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto
7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26.26 triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
8409.9
26.30 Motores hidráulicos 8412.2
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbo compressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
26.55 Telefonesmóveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. 8538
26.67 Faróis e projetores, emunidadesseladas 8539.10
26.68 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.69 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.70 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.71 Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.72 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.73 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.74 engates para reboques e semirreboques 8716.90.90
26.75 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
26.76 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
26.77 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios 90.29
26.78 Amperímetros 9030.33.21
26.79 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.80 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.81 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.82 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
26.83 Acendedores 9613.80.00
26.84 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.85 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
26.86 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.87 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
26.88 Cilindrospneumáticos. 8412.31.10
26.89 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
26.90 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
26.91 Moto ventiladores 8414.59.10
8414.59.90
26.92 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.93 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.94 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
26.95 bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.96 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
26.97 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.98 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
26.99 Sensor de temperatura 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
26.104 tapetes/carpetes - nylon 5703.20.00
26.105 tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
26.112 trocadores de calor 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
26.118 bússolas 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
26.122 termostatos 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
26.124 Pressostatos 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.  

.

Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 36,56%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 57,94%
7% 53%
12% 44,78%
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 71,78%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 98,68%
7% 92,48%
12% 82,13%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST
original
Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
27 Vinhos, Sidras, bebidas Quentes, Aguardentes e outras bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). 29,04% 65,17% 60% 51,40%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
28 Veículos automotores terrestres novos, NCM:
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90
(Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992)
30% 41,82% 37,39% 30%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
29 Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/193) 34% 46,18% 41,61% 34%

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006)

30.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31
30.2 terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
30.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
30.4 Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) 8523.52.00

.

Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 9%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 17% 26,07%
7% 22,13%
12% 15,57%

.

31 Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 50%
32 Óleos vegetais comestíveis 20%
33 Açúcar:
33.1 Cristal 15%
33.2 Refinado 10%
33.3 Outros tipos 20%
34 Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis
34.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 60%
34.2 Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) 150%
35 Café torrado ou moído 15%

"(NR)

Art. 4º Ficam aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS 16/2015 e 52/2015;

II - os Protocolos ICMS 42/2015, 44/2015 e 46/2015.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - do inciso XXXVIII do art. 8º:

a) alínea "a" e seus itens 1, 2, 3 e 4;

b) alínea "b" e seus itens 1, 2 e 3;

c) alínea "c";

II - parágrafo único do art. 17;

III - incisos I e III do art. 452-D;

IV - Anexo XXXIV.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, especificamente, no pertinente à alteração dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a partir de:

I - 1º de fevereiro de 2015, quanto aos incisos I e II do § 10 do art. 61;

II - 1º de setembro de 2015, quanto ao inciso CXXXI do art. 2º, ao inciso II do § 2º do art. 153-C e ao art. 438-A.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de novembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Paulo Afonso Teixeira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil