Publicado no DOE - ES em 16 jun 2006
Dispõe sobre a centralização de inscrições estaduais no cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, do contribuinte que menciona, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e
Considerando o disposto nos arts. 430, 431 e 613, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, o requerimento do contribuinte VIAÇÃO ALVORADA LTDA, CNPJ 28.055.226/0001-09, para manter inscrição única neste Estado e, ainda, o que consta do processo n.o 33163510, de 9 de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica concedida inscrição única neste Estado ao contribuinte VIAÇÃO ALVORADA LTDA, tendo como estabelecimento centralizador o situado à Rua Rodolfo Valdetaro, n.º 120, Bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha – ES, inscrição estadual n.º 080.240.70-4.
Art. 2.º Ficam incluídos em situação cadastral especial, na forma do art. 55, § 1.º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, os estabelecimentos abaixo relacionados:
I- VIACAO ALVORADA LTDA – inscrição estadual 081.408.00-5, Terminal Rodoviário da Grande Vitória, Unidade 14-D, Ilha do Príncipe, Vitória-ES;
II- VIACAO ALVORADA LTDA - inscrição estadual 081.248.85-7, Rua Santo Antônio, n.° 248, Muquiçaba, Guarapari – ES; e
III- VIACAO ALVORADA LTDA - inscrição estadual 081.254.98-9, Rua Getúlio Vargas, s/n.º, Alfredo Chaves – ES.
Parágrafo único. As inscrições citadas neste artigo, antes do seu cancelamento definitivo, deverão ser submetidas ao procedimento previsto no art. 60 do RICMS/ES.
Art. 3.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 14 de junho de 2006.
Luiz Carlos Menegatti
Subsecretário de Estado da Receita