Publicado no DOE - RS em 24 nov 2015
Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão - meliponíneas - no Estado do Rio grande do Sul.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 57372 DE 19/12/2023, que regulamenta esta lei.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão - meliponíneas - no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meliponíneos: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponinae, são de características sociais, vivem em colmeias e são polinizadores de plantas nativas; são conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II - meliponicultor: pessoa que desenvolve atividade com abelhas sem ferrão com a finalidade da conservação das espécies e a sua utilização econômica de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
IV - colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; e
V - colmeia: abrigo da colônia de abelhas, encontrado naturalmente em cavidades de troncos de árvores ou em construções confeccionadas para criações zootécnicas na forma de caixas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.
Art. 3º São permitidos a criação, o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio e o escambo de abelhas sem ferrão, bem como a utilização de produtos obtidos com o meliponário, dentro das zonas rurais e urbanas do Estado Rio Grande do Sul, respeitadas a legislação federal e as legislações municipais.
Parágrafo único. Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas sem ferrão a comprovação de propriedade rural.
Art. 4º É autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de abelha sem ferrão, dentro dos limites do território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitando a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Público poderá criar política de apoio e incentivo à criação de meliponíneos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Os órgãos estaduais, especialmente de defesa sanitária e de meio ambiente, poderão estabelecer normas e sistema de identificação simplificados, de modo que estimule a atividade dos meliponicultores e compatibilize com a preservação ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.