Publicado no DOM - Vitória em 27 nov 2015
Regulamenta a Lei nº 8.758, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a criação de POLOS GASTRONÔMICOS de Revitalização Econômica no Município de Vitória.
O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Vitória o "Polo Gastronômico Ilha das Caieiras".
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, o "Polo Gastronômico Ilha das Caieiras" fica estabelecido no logradouro situado na Rua Felicidade Corrêa dos Santos (trecho entre a Rua da Coragem e a Rua dos Navegantes).
Art. 2º O Município incentivará a promoção e o ordenamento do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando garantir:
I - o livre trânsito de veículos e de transeuntes;
II - o ordenamento público;
III - a harmonia estética;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V - a repressão ao comércio ambulante;
VI - a melhoria da iluminação pública;
VII - a limpeza dos logradouros públicos;
VIII - a segurança local.
Art. 3º Os estabelecimentos que integrarem o "Polo Gastronômico Ilha das Caieiras" deverão participar de programas de qualificação do empresário e seus funcionários, visando a excelência no atendimento e na manutenção do negócio, bem como a participarem das reuniões ordinárias, bimestrais, e das extraordinárias, quando convocadas, para fomento e acompanhamento das ações do Polo Gastronômico.
§ 1º Os programas de qualificação mencionados neste artigo serão desenvolvidos a partir de parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada, incluindo a entidade representativa, além do SEBRAE e outras entidades de apoio, com atuações locais ou regionais.
§ 2º O estabelecimento que se negar a participar das ações estabelecidas neste artigo terá a concessão de autorização de área pública (revogada).
Art. 4º Fica permitida a concessão de autorização de uso de área pública, para a colocação de mobiliários e equipamentos pelos estabelecimentos integrantes do "Polo Gastronômico Ilha das Caieiras" regulamentado no presente Decreto, obedecendo a legislação vigente.
§ 1º A concessão de autorização de uso de área pública e para a colocação de mobiliários e equipamentos na forma deste decreto fica condicionada ao enquadramento do estabelecimento no Programa Polos Gastronômicos, não constituindo direito adquirido, sendo concedida a título precário e discricionário e podendo ser cancelada em caso de interesse público ou pelo descumprimento das regras insculpidas na Lei nº 8.758, de 2014, e no presente Decreto.
§ 2º Cancelada a concessão de autorização de uso de área pública e para a colocação de mobiliários e equipamentos, a retirada de todos os elementos e dispositivos utilizados será efetuada de forma imediata, quando a Administração Pública assim determinar, não cabendo qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.
§ 3º A concessão de autorização de uso de área pública, para a colocação de mobiliários e equipamentos, na forma deste Decreto, fica condicionada ao pagamento da taxa anual conforme fórmula:
P= A.(PGVI). (1%)
onde,
P= taxa anual
A= área pública total ocupada
PGVI= valor do m² na respectiva quadra, de acordo com a planta genérica de valores imobiliários.
Art. 5º As autorizações previstas no artigo anterior serão disponibilizadas aos estabelecimentos interessados no uso de área pública e para a colocação de mobiliário, de modo a implementar a sua efetiva destinação como espaço gastronômico e de convivência, observando-se os seguintes parâmetros:
I - em qualquer caso, deverá ser garantida uma faixa livre e totalmente desimpedida, no passeio público, para a passagem de pedestres de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, conforme legislação vigente;
II - as áreas destinadas à colocação de mobiliário poderão ser delimitadas por elementos divisórios, desde que sejam totalmente removíveis;
III - as coberturas ou toldos deverão ser totalmente removíveis, podendo ser apoiadas no piso, admitindo-se o emprego de elementos verticais, que possibilitem o fechamento temporário da área utilizada.
§ 1º É vedado o uso de qualquer equipamento fixo que desnivele a área do passeio público.
§ 2º Quando não houver instalação de cobertura ou toldo, admite-se o uso de ombrelones, desde que padronizados.
§ 3º A colocação e retirada dos mobiliários são de responsabilidade de cada estabelecimento, sendo possível que tais mobiliários pernoitem na área concedida de autorização de uso, desde que mantidos alinhados e arrumados e que não inviabilizem a circulação no passeio.
§ 4º Em nenhuma hipótese será permitida a estocagem e empilhamento de produtos, mesas, cadeiras ou qualquer outro equipamento, na área externa dos estabelecimentos, dentro ou fora do horário estabelecido.
Art. 6º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação dos mobiliários e demais equipamentos ficam obrigados a:
I - mantê-los em perfeito estado de conservação e utilização, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;
II - impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
III - manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando utensílios apropriados para a remoção dos detritos;
IV - varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;
V - desocupar a área, quando cassada a autorização, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações descritas neste artigo acarretará na primeira incidência na suspensão por 30 (trinta) dias da autorização de uso da área pública e na segunda incidência a revogação da autorização de uso da área pública.
Art. 7º Fica expressamente proibida a exploração de qualquer tipo de comércio e permanência de vendedores ambulantes no Polo Gastronômico regulamentado no presente decreto, bem como em áreas adjacentes, numa distância de 200m (duzentos metros) do seu perímetro.
Art. 8º Os comerciantes do Polo Gastronômico ora regulamentado responsabilizar-se-ão pelo cumprimento das normas e parâmetros estabelecidos no presente decreto, especialmente em relação à montagem, desmontagem e estocagem dos mobiliários e demais equipamentos utilizados, bem como pela conservação da área e outras, acordadas com o Município, que visem assegurar a harmoniosa convivência e adequada utilização do espaço externo e que se consubstanciarão em um Termo de Compromisso.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de novembro de 2015.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Leonardo Caetano Krohling
Secretário Municipal de Turismo, Trabalho e Renda