Prestador de Serviços/ISS - Tratamento Tributário
SENHOR SECRETÁRIO,
Trata a presente consulta de indagação quanto à incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos (lavajato).
Entende a consulente que suas atividades não estão no campo de incidência do ICMS, vez que se encontram enquadradas, no artigo 4º inciso XIVdo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89, e na Lista de Serviços de que trata o Decreto Lei 406/68 com a redação dada pelo Decreto Lei 834/69, com as alteraçoes introduzidas pela Lei Complementar 56 de 15/12/87.
Indaga ainda a consulente se está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.
Dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1.989:
Artigo 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1.968 na redação determinada pelo Decreto Lei nº 834, de 08 de setembro de 1.969, constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1.987, ressalvadas as hipótese previstas nos incisos VIII e IX do artigo 2º deste regulamento.
....." (grifo nosso)
O artigo 2º determina:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
.....
IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidas na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar a saber:
....."
d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
....."
Para melhor clareza, vale ainda observar o artigo 10 do RICMS que dispõe:
"Artigo 10 - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
......."
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
......"
Transcrevemos ainda o item 68 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto Lei nº 406/68 com a redação introduzida pelo artigo 3º, inciso VII do Decreto Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56 de 15/12/87.
"68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)"
Dos dispositivos legais transcritos, podemos observar que as atividades da consulente estão abrangidas pelo imposto de competência do município, podendo ainda estar sujeita ao ICMS, quando na prestação dos seus serviços, fornecer mercadorias.
Nessas condições, a interessada é tida como contribuinte do imposto de competência estadual, não obstante efetue apenas operações amparadas pela não incidência, estando obrigado a inscrição e demais obrigações impostas pela legislação aos contribuintes ( artigo 21, I ), inclusive ao pagamento do diferencial de alíquota, quando das aquisições interestaduais, vez que na condição de contribuinte, as mercadorias a ele destinadas sofrerão tributação à alíquota interestadual (7% ou 12%), sendo devido a este Estado a diferença entre esta e a alíquota interna.
No caso específico da atividade de "lavajato" em que não há emprego de peças ou partes nos veículos não há incidência do ICMS, apenas do ISSQN, sobre a prestação de serviço, conforme a ressalva da Lei, o ICMS incide apenas sobre as mercadorias, porém, pelas razões já expostas, existe a obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota.
É a informação, S.M.J.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ- MT 11 DE JANEIRO DE 1.991
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDOJOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS