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Consulta SEFAZ Nº 7 DE 21/01/1991


 


Adicional Imposto Renda - Prestador de Serviços/ISS


Filtro de Busca Avançada

Senhor Secretário,

A interessada, acima identificada, estabelecida ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ...., formula consulta sobre a abrangência do campo de incidência do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído neste Estado, pela Lei nº 5.420 de 29/12/88.

Indaga a consulente, se referido adicional incide sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos efetuados à pessoa jurídica, a título de serviços contábeis, assistência técnica de engenheiros; locação de mão de obra, vigilância, projeto de engenharia , honorários advocaticios e ainda, sobre pagamentos, efetuados à pessoa física, à título de aluguéis, fretes e serviços eventuais de profissão não regulamentada.

Consoante estabelece dispositivo Constitucional, reproduzido pela Lei nº 5.420 de 29/12/88, o AIR tem como hipótese de incidência os mesmos eventos geradores da obrigação de pagar o Imposto de Renda federal incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território do Estado de Mato Grosso.

A incidência do Adicional está, portanto, vinculado à incidência, do Imposto de Renda Federal sobre as rendas provenientes da percepção de lucros ganhos e rendimentos de capital assim conceituados:

Lucros - resultados positivos obtidos pelas atividades empresarias;

Rendimentos de Capital - remuneração obtida pela aplicação de um capital;

Ganhos de Capital - diferença positiva entre o valor de transferência de bens ou direitos de qualquer natureza e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente.

É pacífico o entendimento de que não há incidência do AIR sobre o Imposto de Renda Federal, devido pelas rendas provenientes do trabalho e consequentemente sobre rendimentos, inclusive lucros, distribuídos pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, conforme prevê o Regulamento do Adicional do Imposto Sobre a Renda e Produtos de Qualquer Natureza AIR, aprovado pelo Decreto nº 3068 de 27/12/90.

Nessa linha de raciocínio, podemos assegurar a consulente, que dos itens relacionados na consulta , há incidência, do AIR apenas sobre o Imposto de Renda devido, relativo a aluguéis, por se caracterizar como um rendimento de capital, os demais itens configuram rendimentos de trabalho, não estando portanto, dentro do campo de incidência do AIR.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ – MT 21 DE JANEIRO DE 1.991.

MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS