Adicional Imposto Renda - Prestador de Serviços/ISS
Senhor Secretário,
A interessada, acima identificada, estabelecida ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ...., formula consulta sobre a abrangência do campo de incidência do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído neste Estado, pela Lei nº 5.420 de 29/12/88.
Indaga a consulente, se referido adicional incide sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos efetuados à pessoa jurídica, a título de serviços contábeis, assistência técnica de engenheiros; locação de mão de obra, vigilância, projeto de engenharia , honorários advocaticios e ainda, sobre pagamentos, efetuados à pessoa física, à título de aluguéis, fretes e serviços eventuais de profissão não regulamentada.
Consoante estabelece dispositivo Constitucional, reproduzido pela Lei nº 5.420 de 29/12/88, o AIR tem como hipótese de incidência os mesmos eventos geradores da obrigação de pagar o Imposto de Renda federal incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território do Estado de Mato Grosso.
A incidência do Adicional está, portanto, vinculado à incidência, do Imposto de Renda Federal sobre as rendas provenientes da percepção de lucros ganhos e rendimentos de capital assim conceituados:
Lucros - resultados positivos obtidos pelas atividades empresarias;
Rendimentos de Capital - remuneração obtida pela aplicação de um capital;
Ganhos de Capital - diferença positiva entre o valor de transferência de bens ou direitos de qualquer natureza e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente.
É pacífico o entendimento de que não há incidência do AIR sobre o Imposto de Renda Federal, devido pelas rendas provenientes do trabalho e consequentemente sobre rendimentos, inclusive lucros, distribuídos pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais, conforme prevê o Regulamento do Adicional do Imposto Sobre a Renda e Produtos de Qualquer Natureza AIR, aprovado pelo Decreto nº 3068 de 27/12/90.
Nessa linha de raciocínio, podemos assegurar a consulente, que dos itens relacionados na consulta , há incidência, do AIR apenas sobre o Imposto de Renda devido, relativo a aluguéis, por se caracterizar como um rendimento de capital, os demais itens configuram rendimentos de trabalho, não estando portanto, dentro do campo de incidência do AIR.
É a informação, S.M.J.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ – MT 21 DE JANEIRO DE 1.991.
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS