Consulta SEFAZ Nº 9 DE 22/01/1991


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Crédito Fiscal


Recuperador PIS/COFINS

Senhor Secretário,.... filial de Cuiabá, estabelecida nesta Capital à Rua ... , inscrita no CGC - MF sob nº ... e no CCE sob nº .... , formula a presente consulta, esclarecendo o seguinte:

1. Com o advento do Convênio ICM-66/88, o serviço de transporte de cargas intermunicipal e interestadual passou a ser tributado pelo ICMS, dando por conseguinte, direito ao aproveitamento do crédito ao usuário, tomador deste serviço.

2. Ocorre que os transportadores que prestam serviços à interessada, ao emitirem o Conhecimento de Transporte o faziam constando que o frete já havia sido pago e enviavam o documento em epígrafe para o estabelecimento remetente que passou a fazer o aproveitamento do ICMS destacado nestes documentos.

3. Entende a consulente que este procedimento está incorreto, posto que na verdade os serviços foram utilizados, pela consulente, estabelecimento destinatário, tomador do serviço.

4. Indaga, finalmente se está correto seu entendimento e se a mesma faz jus ao aproveitamento do crédito do ICMS extemporâneo.

Considerando o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, é permitido ao tomador do serviço, Remetente ou Destinatário, nas prestações de serviços de transporte, gozar do crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte.

Por tomador do serviço entende-se aquele contribuinte que suporta o ônus do frete e consequentemente, a parcela do ICMS nele integrado.

Não basta, portanto, ser destinatário da mercadoria para ser tomador do serviço, mas sim suportar o ônus do frete.

Dessa forma, nas operações com cláusula CIF, o remetente fica com o direto de creditar-se do imposto pago e na cláusula FOB é o destinatário que irá utilizar-se do crédito.

Dai a regra do artigo 69 do RICMS, aprovado pelo Dezembro nº 1944 de 06 de outubro de 1.989:

"Artigo 69 - É vedada, também para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF."

Logo, aquele que efetivamente pagar o frete e deter a 1º via do Conhecimento de Transporte é que poderá lançar o documento no Livro fiscal próprio e aproveitar o crédito do imposto.

Se a consulente se enquadra na situação de tomador dos serviços, aqui esposada, tendo arcado com o ônus do frete, detendo a 1º via do Conhecimento de Transporte, é legal o aproveitamento do crédito. Se ao contrário foi o estabelecimento remetente que pagou o frete, é vedado o aproveitamento do crédito pela consulente por força do artigo 69 supracitado.

Considerando os esclarecimentos , prestados nesta informação, caso a requerente entenda de direito a apropriação do crédito, com relação aos lançamentos extemporôneos devera solicitar autorização do fisco, juntando ao pedido as vias originais dos documentos que pretende escriturar.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ-22 DE JANEIRO DE 1991.

MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENOCHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS