Remessa P/ Industrialização - Algodão/Caroço
INFORMAÇÃO Nº009/2014– GCPJ/SUNOR
..., propriedade rural estabelecida na Rod. ..., ... /MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros de caroço de algodão com retorno dos sub produtos torta de algodão e óleo bruto de algodão nos termos do art. 320 do RICMS/MT.
Para tanto, expõe o que segue:
a) O produtor rural atua no ramo da agricultura e pecuária, na produção de soja, milho, algodão, criação de gado, etc., e deseja contratar terceiro para extrair o óleo do caroço de algodão (processo este que consta apenas do esmagamento do caroço, sem necessidade de refinamento ou qualquer outro processo industrial ou técnica), no qual a única finalidade do óleo bruto extraído é a utilização como INSUMO AGRÍCOLA em pulverizações de defensivos em sua própria lavoura; e
b) A torta de algodão sub-produto gerado no processo também é consumida na atividade de pecuária no mesmo estabelecimento ou enviada a outros estabelecimentos no Estado de sua propriedade com a mesma finalidade;
O consulente expõe seu entendimento que a operação de remessa e retorno para beneficiamento nos termos do artigo 320 do RICMS/MT do produto: algodão em caroço e os subprodutos TORTA DE ALGODÃO E OLEO BRUTO DE ALGODÃO estarão amparados pelo diferimento e somente a prestação dos serviços estará sujeita ao recolhimento do ICMS na operação uma vez que os mesmos serão destinados ao uso e consumo do contribuinte.
Por fim, com base no exposto, apresenta as seguintes indagações:
1) Estarão a remessa e retorno amparados pelo DIFERIMENTO conforme disposto no art. 320 do RICMS/MT?
2) Caso não estejam, qual a tributação a ser aplicada a cada uma das etapas: REMESSA, RETORNO E CONSUMO?
3) Caso o excedente não consumido seja comercializado com terceiros também produtores rurais pessoas físicas e optantes pelo diferimento, qual a tributação deve ser aplicada?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja, e que está enquadrado no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006.
Com referência à situação consultada, cabe registrar que nas operações de remessa para industrialização em estabelecimentos de terceiros, se atendidos os requisitos do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.
Ressalte-se que o diferimento compreende também o valor dos serviços prestados quando a operação de remessa e retorno ocorrerem dentro do território mato-grossense; todavia, essa regra não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32, conforme o disposto no § 3º do art. 320 do RICMS/MT:
Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.
(...) Destacou-se.
Por sua vez, o art. 32 inc. XI, preceitua:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas;
Com base nos dispositivos transcritos, depreende-se que está correto o entendimento do contribuinte, uma vez que a remessa e o retorno dos produtos são diferidos nos termos do art. 320, e o valor correspondente aos serviços prestados é tributado pelo ICMS por força do § 3º do art. 320 c/c art. 32 inc. XI, todos do RICMS/MT.
Vale ressaltar que o produto caroço de algodão de produção mato-grossense tem diferimento em todas as operações internas até o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do art. 333, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012);
(...)
a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial; (efeitos a patir de 1º de julho de 2010)
d) O diferimento previsto neste inciso abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
Por outro lado, quando o produto é consumido pelo próprio autor da encomenda interrompe o diferimento por caracterizar saída do estabelecimento encomendante, conforme preceitua o art. 3º,
§6º, inc. III, da Lei nº 7.098/98, in verbis:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
(...)
III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
Dessa forma, a utilização do óleo bruto de algodão como insumo agrícola na propriedade do próprio contribuinte encomendante considera-se saída do estabelecimento e incide ICMS.
O mesmo ocorre com a Torta de algodão, considera-se saída do estabelecimento, o seu consumo na atividade pecuária. No entanto, conforme estabelece o art. 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, esse produto é isento do ICMS quando destinada à alimentação animal ou na fabricação de ração animal.
ANEXO VII
ISENÇÕES
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
VI – alho em pó, sorgo, (...), farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,(...), destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (g.n.)
Vale lembrar que se a operação anterior foi contemplada com diferimento, e a operação subsequente for isenta, caberá o recolhimento do imposto que ficou diferido, conforme art. 341 do RICMS/MT:
Art. 341 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
Parágrafo único Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4° dessas disposições permanentes, bem como nos artigos 13 e 49 e nos incisos I e II do artigo 82, todos do Anexo VII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2004)
Entretanto, no caso em questão, não caberá o recolhimento, uma vez que, produzido no próprio estabelecimento, não houve operação anterior em que o recolhimento do imposto ficou diferido.
Importa destacar que as operações de remessa e retorno para industrialização, ocorridas com diferimento do art. 320, não caracteriza diferimento da operação anterior, por consistir em forma de compensação do débito gerado na remessa com o crédito recebido no retorno.
Na comercialização com terceiros do excedente da produção incide a tributação idêntica ao consumo no próprio estabelecimento, haja vista este ser considerado saída do estabelecimento.
Assim, nas saídas de óleo bruto de algodão para terceiros para utilização como insumo agrícola incide ICMS. Já, nas saídas internas do produto Torta de algodão, há previsão de isenção do ICMS quando destinada à alimentação animal ou na fabricação de ração animal, conforme estabelece o art. 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:
1) Sim. A remessa para industrialização dentro do território mato-grossense, bem como o retorno dos produtos resultantes do processo, para o estabelecimento encomendante, estão amparados pelo diferimento do imposto devido, previsto no art. 320 do RICMS/MT.
Ressalte-se que, na situação consultada, o diferimento ali previsto não abrange o valor dos serviços prestados, conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo regulamentar.
De forma que sobre a parcela relativa aos serviços prestados incide ICMS.
2) Conforme já mencionado, em sendo a operação interna, a remessa e o retorno do produto para industrialização estão amparados pelo diferimento do imposto.
Em relação ao consumo, consideram-se saídas do estabelecimento, as mercadorias ou produtos que, adquiridas para comercialização ou nele produzidas, forem consumidas no próprio estabelecimento (cf. art. 3º, § 6º, inc. III, da Lei nº 7.098/98).
No que tange à incidência do ICMS, cada produto possui regras de tributação diferenciadas: o óleo bruto de algodão incide o ICMS normalmente, pois não possui nenhuma regra de exceção; enquanto que, a Torta de algodão é isenta do ICMS, na operação interna, quando destinada à alimentação animal ou na fabricação de ração animal.
3) No caso de comercialização com terceiros, a regra é idêntica à de consumo no próprio estabelecimento, ou seja, a saída de óleo bruto de algodão deverá ser tributada, haja vista que essa operação interrompe o diferimento, ocorrendo a hipótese prevista na alínea "c" do inc. IV do art. 333 do RICMS/MT, já transcrito.
Já, as operações internas com torta de algodão estão amparadas pela isenção quando destinadas à alimentação animal ou na fabricação de ração animal, conforme estabelece o art. 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de janeiro de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício