Consulta SEFAZ Nº 10 DE 23/01/1991


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Retorno Mercadoria - ICMS-Normal


Portal do SPED

Senhor secretário,

A empresa acima citada, estabelecida na Rua .... nesta Capital, à inscrita no CGC/MF sob nº ... e no CCE sob .... informa e pergunta o seguinte:

1. A consulente é distribuidora de gás liquefeito de petróleo, devidamente autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC.

2. O GLP distribuido é acondicionado em vasilhames de vários tamanhos e podem ser de propriedade da distribuidora ou de seu uso exclusivo, arrendada de empresa de leasing.

3. Nas operações de comercialização de gás liquefeito de petróleo a consulente é obrigada a aceitar no ato do fornecimento do gás, o vasilhame vazio que esteja de posse do comprador, sendo, vedado recusar vasilhames de outras marcas.

4. Posteriormente, a consulente promove os serviços de destrocas com outras distribuidoras, ou revendedoras, ou seja, troca os vasilhames vazios de outras marcas por vasilhames vazios de sua própria marca "COPAGAZ" conforme estabelece o artigo 18 da Portaria nº 843 do Ministério da Infra Estrutura de 31/10/90.

5. Os serviços de transporte de destrocas entre as Distribuidoras são realizadas através de veículos próprios locados de empresa coligada (contrato de aluguel) ou de terceiros contratados, autônomos ou transportadoras.

6. Finalmente, formula as seguintes indagações:

a) as operações de destrocas de vasilhames, entre as Distribuidoras (Copagaz, Supergasbrás, Liquigaz, Ultragaz etc) e Revendedoras estão sujeitas ao ICMS? Em caso positivo qual a base de cálculo?

b) os serviços de transportes com veículos de terceiros, contratados para a "destroca de vasilhames" entre Distribuidoras e Revendedoras estão sujeitos ao ICMS? Em caso positivo a tomadora dos serviços poderá se creditar do imposto pago?

c) os serviços de transportes realizados com veículos locados, utilizados pela consulente, com seus próprios motoristas, se enquadra como transporte de veículo próprio, isento do ICMS?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/1.989, prevê a isenção até 31/12/1.990 para as saídas e retorno de vasilhames, quando não cobradas do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam ou desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização. Tal benefício, foi prorrogado até 31/12/91 pelo Convênio ICMS 93/90, ratificado pelo Decreto Estadual nº 3047 de 20/12/90.

No caso específico dos vasilhames que acondicionam gás liqüefeito de Petróleo ocorre a situação descrita na consulta, ou seja, o vasilhame que retorna não é o mesmo que saiu acondicionando a mercadoria, podendo ocorrer até que retornem vasilhames integrantes do ativo de outras distribuidoras.

Posta assim a matéria podemos dizer que a legislação do ICMS é omissa quanto ao assunto, porém cabe lembrar as praxes de longa data admitidas ou toleradas pelo fisco, no tocante a movimentação de vasilhames, nessas operações.

O fisco tem admitido como regular a situação quando na intercepção, do veículo durante o percurso, após iniciadas as entregas das mercadorias aos diversos destinatários, a quantidade de vasilhames vazios existente no veículo equivale dos vasilhames cheios já entregues aos destinatários, de acordo com as Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação.

Há de se considerar, ainda, que o vasilhame é bem fungível, para efeito de isenção, portanto, não é necessário que o vasilhame que retorne seja o mesmo que acondicionou a mercadoria entregue. É sabido, portanto que no ato da entrega o transportador poderá receber, como retorno, vasilhame igual (mesma espécie, capacidade e quantidade) ao da mercadoria entregue.

Essas praxes descritas já se converteram naquelas práticas reiteradamente observadas, consideradas como integrantes da legislação, enquanto não abolidas expressamente pela autoridade competente.

Nessa linha de raciocinio entendemos que também a operação de "destrocas dos vasilhames" está amparada pelo benefício da isenção de que trata o artigo 5º, XLIV e XLV do RICMS.

Da leitura do dispositivo legal supracirado, verifica-se no entanto que o beneficio fiscal de isenção alcança apenas as operações de saídas dos vasilhames, não mencionando as prestações de serviços de trasporte dos mesmos, do que se conclui serem normalmente tributadas.

Assim sendo é assegurado ao tomador do serviço, detentor da 1º via do Conhecimento de Transporte se creditar, do imposto anteriormente pago, desde que a operação subsequente seja tributada.

Já o serviço de transporte realizado com veículo próprio ou locados não configuram uma prestação de serviços, não sujeitos portanto a incidência, do ICMS.

Respondendo de forma direta, às questões formuladas na consulta, temos que:

a) são isentas as operações de movimentação de vasilhames, conforme descritas na consulta.

b) as prestações de serviços transporte relativas ao vasilhames são tributadas pelo ICMS e é assegurado o crédito ao tomador do serviço, assim entendido aquele que arcou com o ônus do transporte, de posse portanto da 1º via do Conhecimento de Transporte, desde que a saída posterior seja tributada. No caso do vasilhame não ocorre uma saída tributada, sendo portanto vedado o direito ao crédito.

e) os serviços de transportes realizados com veículos próprios ou locados não configuram uma prestação de serviços de transporte não estando, portanto, sujeitos à incidência do ICMS.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ-MT 23 DE JANEIRO DE 1.991.
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS