Crédito Fiscal - Insumo Agropecuário - Diferimento
Senhor Secretário,
1 - A interessada, com sede na Rodovia BR ..., no município de Itiquira, "inscrita no CGC sob o nº ... e no CAP sob o nº ..., expõe o que se segue:
1.1 - Como empresa agroindustrial, vem desenvolvendo o cultivo de seringueiras para futura extração de látex, que contém a borracha natural, indispensável à fabricação de pneumáticos.
1.2 - No preparo da terra, que antecede ao plantio das mudas de seringueira, procede ao cultivo da soja, arroz, feijão e outros vegetais, objetivando melhorar o solo ácido, particularmente pobre em fósforo, nitrogênio, micronutrientes e material orgânico.
1.3 - Para desenvolver o plantio dessas culturas, necessárias à correção e fortificação do solo, utiliza insumos cujos valores relativos ao ICMS não são creditados no livro fiscal próprio. Todavia, este mesmo ICMS tributa a operação de venda do produto dessas culturas (soja, feijão, arroz, etc. .... ).
1.4 - Do mesmo modo, a requerente não procede ao creditamento do ICMS incidente sobre o transporte desses insumos, que todavia, integra o preço final dos mesmos produtos retromencionados.
2 - Ao final, considerando que possui escrita fiscal regular, requer, face ao principio da não-cumulativida de do ICMS, expresso no inciso 1, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, autorização para o creditamento do ICMS pago quando da entrada dos insumos e do transporte dos mesmos, em seu estabelecimento rural, no valor total de Cr$ 4.179.508,08.
3 - Preliminarmente, há que se comentar que de acordo com o que consta no sistema estadual de informações cadastrais, a empresa ... esta inscrita sob o n..., com CGC n... e Código de Atividade Econômica - 6.00.13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria financeira ou administrativa. No Cadastro Agropecuário, sob o n .... , figura como produtor: .... , cujo CGC é ....
4 - Dessa forma, quer-nos parecer que a requerente não esta identificada corretamente, nem mesmo nos documentos fiscais anexados a posteriori, em 19/03/91, salvo se comunicou à repartição fiscal quaisquer alterações dos dados antes declarados, cujas atualizações não estão devidamente processadas pela Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais da Secretaria da Fazenda.
5 - A confirmar a situação irregular, o creditamento já. estaria prejudicado, face á restrição estatuída pelo inciso 1, do § 2º, do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que não assegura ao contribuinte, o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário, estabelecimento diverso daquele que o registrou, sem prejuízo da exigência de processar-se, tão-somente, através da 1ª (primeira) via.
6 - É de se observar, entretanto, que a interessa da, revestida da condição de "estabelecimento agropecuário "pleiteia crédito superior aos valores avençados nas Notas Fiscais e/ou Conhecimentos Transporte, sobremaneira nos meses de jul/89 e jan/90 a jun/90. A procedência dos insumos, bem como, o inicio das prestações de serviços, é na sua grande maioria, oriunda de outra unidade da Federação, cujo destinatário, pelo fato de ser contribuinte do ICMS, recebe a carga tributaria correspondente a alíquota interestadual. Consequentemente, em hipótese nenhuma seria gerado um direito ao crédito a "alíquota cheia" - 17% - como quer a requerente, relativamente à essas operações interestaduais.
7 - A relação dos documentos fiscais oferecida pela interessada, às fls. 09 a 14 deste processo, indicam a titulo de "ICMS creditado", valores em desacordo com aqueles destacados em vários documentos, os quais erroneamente constituem o crédito pretendido.
8 - Todavia, sobre a questão suscitada, ou seja, sobre o creditamento do ICMS incidente sobre as operações com insumos e sobre as prestações de serviços de transporte informamos:
8.1 - Ao adquirir insumos agropecuários de outra unidade da Federação, o produtor rural paga o ICMS à alíquota interestadual, estando dispensado de efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos dos incisos II e III e § 62, do artigo 2º do Regulamento do ICMS, pelo Estado de Mato Grosso, até anterior deliberação. A legislação estadual prevê para esse mesmo produtor a concessão do diferimento do imposto nas saídas dos seus produtos agrícolas, conforme artigo 333 do supracitado Regulamento, que alcança dentre outros produtos, soja, arroz e feijão.
8.2 - Caso a aquisição dos insumos seja realizada dentro do território mato-grossense, o artigo 336 do mesmo diploma legal acima, dispõe, ainda, sobre o diferimento do imposto, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados em documento. fiscal apropriado.
9 - Nessas condições, e notória a intenção do legislador, no sentido de fazer uso do instituto do diferimento, para fins de propiciar ao produtor uma redução dos seus custos de produção face a aquisição de insumos por preço inferior ao que teria que pagar se a tributação fosse integral.
10 - Por outro lado, o artigo 340-A, acrescentado ao Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 2.718, de 09 de julho de 1.990, estabelece:
"Art. 340-A - É vedado o credito relativo as operações e prestações vinculadas as saídas com diferimento previsto neste Capitulo".
11 - Assim, ao estabelecimento vendedor de insumos e vedado o crédito do imposto sempre que promover saídas alcançadas pelo diferimento. Ao produtor, que tem o ICMS sobre a venda do seu produto, igualmente diferido, também se aplica a vedação, pelo fato de que o uso dos insumos para o plantio constitui o último estágio de circulação desses produtos, caracterizado o uso e consumo do próprio estabelecimento
12 - Por todo o exposto, resta concluir que face a legislação em vigor, o estabelecimento agropecuário esta impedido de utilizar os créditos de ICMS relativos a aquisição de insumos e utilização dos respectivos serviços de transporte pelo menos enquanto perdurar o benefício do diferimento, razão pela qual opinamos pelo INDEFERINENTO do pedido.
Á consideração superior.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá - MT, 14 de maio de 1 991.
MIRIAN APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA