Consulta SEFAZ Nº 89 DE 24/06/1991


 


Benefício Fiscal


Substituição Tributária


Senhor Secretário:

Através de seu ofício OF/...../91-GS, de 21.05.91,a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo remete cópia de expedientes encaminhados a Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso por diversos segmentos industriais vinculados à Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, bem como por esta em conjunto com a Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso, os quais são a seguir descritos:

I - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO/FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO (Exposição de Motivos nº 003/91, 17/05/91)

Após apresentar justificativas, as entidades acima reivindicam:

a) formação de grupo de trabalho, composto por representantes das mesmas e de técnicos do Governo, com a finalidade de elaborar propostas de mudanças da Lei nº 5.419, de 27/12/88;

b) redução da alíquota do ICMS incidente sobre os bens de capital de 17% para 12 %,quando da entrada no Estado;

c) diferimento do ICMS sobre os insumos agrícolas; e

d) redução da alíquota de 17% para 12% incidente sobre os produtos da cesta básica.

II - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA DE MATO GROSSO (Expediente de 17/05/91)

Denunciando que seus produtos vem sofrendo concorrência desleal dos similares oriundos de outros Estados, em especial Minas Gerais, que se utilizam de subfaturamento, através da venda de material de 1º, mas discriminado na nota fiscal como de 2º, o Sindicato, em epígrafe, solicita:

a) que o recolhimento do diferencial do ICMS seja feito no momento da entrada do produto no Estado; e

b) que se intensifique a fiscalização no que se refere à qualidade do produto.

III - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL DO ESTADO DE MATO GROSSO(OF. nº 04/91, DE 17/05/91)

Expõe o órgão representativo que, em 1990, a SEFAZ determinou que o recolhimento do ICMS do álcool fosse efetuado pelas distribuidoras e não mais pelas indústrias.

A mudança de critério veio obstar as exportações para os Estados vizinhos, pois exige o recolhimento do ICMS no momento da saída do Estado.

Alega, ainda, dificuldades na fixação de mão-de-obra por falta de moradia nos municípios produtores de cana-de-açúcar.

Pelo que, requer:

a) revogação da Portaria que modifica a sistemática de recolhimento do ICMS, retornando o encargo para a própria indústria; e

b) implantação de conjuntos habitacionais nos municípios produtores de cana-de-açúcar.

IV - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE CUIABÁ/ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CUIABA E VÁRZEA GRANDE/SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MEC. E DE MAT.ELÉTRICO DE CÁCERES/SINDICATO DAS IND.METALÚRGICAS, MECÂNICAS.E DE MAT.ELÉTRICO DE RONDONÓPOLIS (Expediente de 17/05/91)

Os Sindicatos nominados apresentam como pleito:

a) seja reduzida a alíquota do ICMS sobre as contas de energia elétrica de 25% para 12% no setor industrial; e

b) seja determinada à CEMAT implantação de tarifas do sistema hora-sazonal nas empresas industriais que recebem energia elétrica em alta tensão.

V - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DO NORTE DE MATO GROSSO/SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DE JUARA/SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DE JUÍNA (Of nº 017/91, de 16/05/91 e Expediente de 17/05/91).

Requerem os signatários dos documentos relacionados a revogação dos seguintes atos:

a) Decreto que criou a "Taxa de Expedição de Certificação para Madeira"; e

b) Portaria que fixa as taxas de aproveitamento na transformação de madeira em toras para madeira serrada.

VI - FEDERAÇÃO DAS INDÙSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO (Exposição de Motivos nº 004/91)

Em nome de suas filiadas, a FIEMT solicita dilatação do prazo de recolhimento do ICMS das empresas industriais para o final do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de saída do produto, bem como manutenção do diferimento e do regime especial.

VII - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

Visando a proteger o setor de beneficiamento de arroz do Estado, que concorre - como alega, até com deslealdade -com outros Estados, sugere :

a) cobrança de diferencial do ICMS no momento da entrada do arroz beneficiado;

b) adoção de percentual médio encontrado pelo INDEA/ MT, que é de 64% para o nosso produto;

c) seja ouvido quando da alteração dos preços mínimos do arroz;

d) fixação da pauta do arroz em casca acima dos preços do mercado; e

e) gestões junto à CNA no sentido de que: seus estoques permaneçam no Estado; suas vendas sejam efetuadas através de Bolsas de Cereais; nos programas especiais como LBA/ SUDENE/PAN, seja dada prioridade de beneficiamento às empresas aqui instaladas.

São as reivindicações apresentadas pelo setor.

Inicialmente cabe informar que o diferimento solicitado pela FIEMT/FECOMÉRCIO já é previsto pela legislação estadual, sendo consagrado pelo art.336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, na redação que lhe deu o Decreto nº 2.771, de 06/08/90.

Quanto à redução da alíquota da cesta básica, vale anotar que alguns produtos já são favorecidos, inclusive , com isenção como é o caso dos hortifrutigranjeiros e do leite (art.5º, incisos V e VII do mesmo Regulamento).

No que se refere ao diferencial de alíquota, cabe esclarecer que a Constituição Federal adotou o seguinte tratamento:

"Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

(...)

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

(...)

VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á :

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual" (sem os grifos no original).

O Convênio ICM 66/88, através do art.2º, inciso II, de seu Anexo Único, prevê:

"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo".

A regra é contemplada pela Lei nº 5.419,de 27/12/88, que institui o ICMS em Mato Grosso(art.2º, inciso II) e reproduzida pelo RICMS (art.2º, inciso II).e reproduzida pelo RICMS (art. 2º, inciso II).

Os dispositivos invocados demonstram a impossibilidade de se exigir diferencial de alíquota de bens que entrem no Estado destinado a comercialização, como solicitado para o arroz beneficiado.

A legislação interna prevê, ainda que o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto(§2º do art.74 do RICMS), sendo seu pagamento efetua do nos prazos fixados em Portaria do Secretário da Fazenda (art.88 do mesmo Diploma Legal).

Por outro lado, há vedação constitucional impedindo os Estados, Distrito Federal e Municípios de "estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino" (CF,art.152).

Portanto, não há como cobrar o diferencial de alí quota antecipadamente nos Postos Fiscais divisas interestaduais sobre produtos oriundos de indústrias de cerâmica de outros Estados, se o adquirinte for contribuinte obrigado à escrituração fiscal e não estiver submetido a regime especial de fiscalização (art.74, §§ 1º, e 2º do RICMS), sob pena de se incorrer em violação aos ditames da Lei Maior.

É bom lembrar, também, que não sendo contribuinte do ICMS o adquirinte, aplica-se à operação a "alíquota plena", incabível o diferencial de alíquota.

Registra-se ainda que consta da pauta da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária a realizar-se no próximo dia 25 propostas de Convênios tratando das seguintes matérias:

*redução da base de cálculo nas operações com arroz, feijão, carne e leite;

*tratamento tributário nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo.

*As propostas a serem votadas vêm de encontro a algumas das reivindicações formuladas (redução do diferencial de alíquota na aquisição de bens de capital e na base de cálculo de itens da cesta básica).

De outra forma, há sugestões que não são pertinentes à SEFAZ e até mesmo ao Estado de Mato Grosso.

É o caso da denuncia do subfaturamento dos produtos oriundos de cerâmicas mineiras cuja competência para fiscalizar é do Estado de Minas Gerais.

Construção de moradias no interior é matéria afeta ao DOP.

As tarifas de energia elétrica, dependem de liberação do Governo Federal.

Aliás, no que tange à redução de alíquota sobre energia elétrica para o setor industrial, a Lei nº 5.419, de 27/12/88, prevê alíquotas de 5% e 15%, conforme o consumo seja de até 100 (cem) quilowatts ou de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) quilowatts, respectivamente.

Por fim, conclui-se mencionando que as demais solilitações dependem de estudos pormenorizados desta SEFAZ, ficando, contudo, anotadas para verificar-se a viabilidade das mesmas.

É o que cumpria informar, S.M.J

Cuiabá, 24 de junho de 1991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS