Consulta SEFAZ Nº 132 DE 14/08/1991


 


Substituição Trib.- Veículo Automotor - Prazo Recolhimento/Postergação


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Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita esclarecimentos sobre o Convênio ICMS nº 20/91, que alterou o prazo de recolhimento do ICMS na substituição com veículos, inclusive indagando sobre a ratificação do mesmo.

Inicialmente, cabe reproduzir os termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 20/91, consultado:"Cláusula Primeira - Excepcionalmente, no período de julho a dezembro de 1 991, o ICMS retido na substituição tributária dos produtos a que se refere o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações, será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante" ( foi grifado ).

O Convênio ICMS 107/89 elege três categorias de substituto tributário:

"Cláusula Primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado" (redação introduzida pelo Convênio ICMS 18/91, (sem os grifos no original).

"Cláusula Segunda - O disposto na cláusula anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado" (foi grifado).

Cotejando os Convênios ICMS 20/91 e 107/89, pode-se concluir que a prorrogação de prazo alcança apenas as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante.

Entretanto, a controvérsia que a literalidade da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 20/91, tem gerado em relação à figura do substituto tributário, - e uma vez que o Convênio tem alcance nacional, fez com que a SEFAZ/MT, seguindo o procedimento adotado por outras unidades da Federação, como por exemplo o Estado de São Paulo, entenda ser a prorrogação do prazo extensiva também a importadores e aos estabelecimentos referidos na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 107/89.

Quanto a ratificação, esta se deu, a nível nacional, através do Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 06/91, publicado no DOU de 18/07/91.

A ratificação no Estado de Mato Grosso ocorreu tacitamente, vale dizer, não houve manifestação expressa da Assembléia Legislativa, no prazo fixado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 24/75.

Trata-se, porém, de Convênio impositivo, isto é, auto - aplicável, e embora sua adoção pela legislação estadual dependa de apreciação por aquela Casa de Leis (Constituição Estadual, artigo 151, parágrafo 1º), o mesmo está em vigor neste Estado, com efeitos no período por ele fixado.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários,14 de agosto de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS