Regime de Apuração Normal
INFORMAÇÃO Nº 141/2013– GCPJ/SUNOR..............., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ........., Km ........., s/n, ........ de ......... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ............... Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............., formula consulta sobre o Regime de Apuração Normal do ICMS.
Para tanto, informa que tem como base de apuração dos impostos federais o lucro real e que iniciou suas atividades em fevereiro de 2012.
Explica que em consulta ao Regulamento do ICMS deste Estado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989, vislumbra a possibilidade de apuração do ICMS pelo Regime Normal, sobre o qual apresenta o seguinte questionamento:
1. Será apropriado como crédito somente o imposto das compras destinadas ao imobilizado e ao uso e consumo?
2. Em notas fiscais emitidas por Empresas optantes pelo Simples Nacional a apropriação será de que forma? Qual alíquota deve-se utilizar?
3. Na venda para fora do Estado a alíquota será 12% ou 17%?
4. A modalidade de apuração normal do ICMS é possível ser efetuada de forma retroativa ao início das atividades da Empresa, ou seja, desde fevereiro de 2012?
5. Caso a Empresa acumule saldo credor em vários períodos, há limite para a compensação ou poderá apropriar-se do crédito nos períodos sequentes sem limites para as compensações?
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos e que está enquadrado regime de Apuração Normal do ICMS, por ter sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.
Em princípio, cumpre destacar que desde o início de suas atividades a Consulente fora enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, sobre o qual o Regulamento do ICMS/MT assim determina:
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total de crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d;
n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
(...)
§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.
(...) Destacou-se.
Do exposto infere-se que o contribuinte enquadrado no regime de apuração normal fará a apuração do imposto em conta gráfica, ou seja, fará constar no último dia de cada mês no Registro de Apuração do ICMS os valores apurados nos Registros de Saídas e de Entradas, dos quais se obterão os valores de créditos, débitos, saldo devedor e/ou credor do imposto.
Porém, a Portaria nº 100 de 26.12.1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, assim estabelece:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada pela Port. 208/11)
(...)
b) no ato da saída dos produtos;
(...) Destacou-se.
Por possuir atividade extração de minérios, portanto produto semielaborado, em relação às operações interestaduais, em que a legislação exija o recolhimento a cada saída, o imposto não será recolhido de forma mensal. Nesse caso, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.
Quanto ao crédito fiscal, o Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO II - Do Direito ao Crédito
Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 54, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 8 de outubro de 2008)
(...)
Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos anteriores;
V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único - Além das hipóteses previstas neste artigo poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.
(...)
SEÇÃO IV - Dos Outros Créditos
Art. 65 Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 82;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas e como observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.
(...)
ANEXO IX - CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS
Art. 4º Ao estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Convênio ICMS 108/96)
(...)
Art. 12 Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. § 1º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
§ 1º O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional. (cf. § 1º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
(...)
5º Não se concederá o crédito de que trata este artigo quando:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (cf. inciso I do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
b) não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; (cf. inciso II do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008 c/c o inciso V do art. 2º-B da Resolução CGSN n° 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN n° 53/2008)
II – houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação; (cf. inciso III do § 4º do art. 23 da LC n° 123/2006, acrescentado pela LC n° 128/2008)
III – a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 2º-B da Resolução CGSN n° 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN n° 53/2008)
IV – o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.
§ 6º O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.
§ 7º Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como no Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada.
(...) Destacou-se.
Nos casos elencados acima, observadas as condicionantes e vedações, dão direito ao crédito fiscal para o período de apuração do imposto.
Isso posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:
1. Não. Em respeito ao princípio da não-cumulatividade, princípio constitucional decorrente do artigo 155, § 2º, inciso I, haverá a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
O RICMS/MT elenca nos artigo 54 e seguintes da Parte Geral e nos artigos 4º e 12 do Anexo IX, reproduzidos acima, os casos em que se dará direito ao crédito fiscal, observadas as condicionantes e vedações.
Importa, porém, destacar que os créditos decorrentes das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente terão lançamentos abaixo:
Art. 66-A Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 combinado com o § 5° do artigo 20 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006).
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista no § 5o do artigo 57, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Ainda, que é vedado o crédito do imposto pago relativamente à mercadoria destinado ao uso e consumo, conforme o que dispõe o artigo 67, inciso II, do RICMS/MT:
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
(...) Destacou-se.
2. Na apropriação do crédito das notas fiscais emitidas por Empresas optantes pelo Simples Nacional serão observadas as disposições do artigo 12 do Anexo IX do RICMS/MT, acima reproduzido. A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação, conforme o que dispõe o § 2º do artigo 12 do Anexo IX do RICMS/MT.
3. As alíquotas do imposto estão prevista no artigo 49 do RICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...)
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...) Destacou-se.
Portanto, considerando que a operação de saída interestadual seja destinada a contribuinte do imposto, a alíquota aplicada será de 12%. Caso o destinatário seja consumidor final, ou seja, não contribuinte do imposto, a alíquota será de 17%.
Importa ainda destacar que o imposto, no caso de operações interestaduais com produtos semielaborados, será recolhido antecipadamente, em que pese a Consulente esteja enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
4. Prejudicada. Conforme consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal desde a data de sua constituição.
5. Em geral, o crédito fiscal deve ser lançado no período de apuração. Porém, para o lançamento fora do período se observará o disposto no artigo 66 do RICMS/MT, que determina:
Art. 66 Respeitado o disposto no artigo 66-A, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no "caput" somente poderá ser feito quando:
I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.
Destacou-se.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de julho de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública