Consulta SEFAZ Nº 142 DE 12/04/1995


 


Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Telecomunicação


Consulta de PIS e COFINS


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , requer autorização para escriturar como crédito os valores do ICMS destacado nas contas de energia elétrica nos meses de março, abril e maio de 1994, bem como o percentual de 70% (setenta por cento) dos valores destacados nas contas de telefone e fax nos meses de setembro/93 a abril/94, por integrarem o custo do produto.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído no valor do imposto:

I - referentes às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referentes às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III- referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV- referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

V- recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI- resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

(...)." (Foi destacado).

Já, o artigo 67 do mesmo Regulamento determina:"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

(...)." (Sem os negritos no original).

Atenta ao preconizado nos artigos reproduzidos, a Assessoria Tributária, reiteradamente tem-se manifestado no sentido de que o ICMS destacado nas contas de telefone e telefax não constitui crédito para os usuários destes serviços, conquanto não estarem os mesmos contemplados entre as hipóteses arroladas no citado artigo 59.

Desta forma, está a empresa impedida de utilizar como crédito os valores indicados, que alega apurados sobre tais serviços.

Cumpre agora que se examine o pedido relativamente ao ICMS que grava o consumo de energia elétrica.

De acordo com o FAC de fl. 07, a empresa está enquadrada no CAE 3.17.26, que, conforme informação prestada pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, corresponde a beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo.

Assim, em tese, a empresa faz jus ao aproveitamento do ICMS referente a energia elétrica consumida no processo produtivo, nos termos do inciso II do artigo 59 transcrito.

Todavia, há que se ressaltar que apenas a energia elétrica consumida no processo industrial configura hipótese constitutiva de crédito. Daí, o entendimento inúmeras vezes proclamado pela Assessoria Tributária, orientando as empresas a manterem controles separados da energia elétrica utilizada nos seus diversos setores, reserva padrão específico para o industrial.

No presente feito, a interessada menciona que os valores correspondem ao consumido no processo produtivo, sem, contudo, demonstrá-lo.

Diante do exposto, sem prejuízo da ciência da presente à interessada, sugere-se a remessa do processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, solicitando realizar diligência junto ao seu estabelecimento, a fim de que se apure a legitimidade do crédito pretendido, até porque é o procedimento cabível nas hipóteses de aproveitamento de crédito extemporâneo (artigo 60, § 4º, do RICMS).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de abril de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 384730027
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário