Consulta SEFAZ Nº 165 DE 27/09/1991


 


Arroz - Lista de Preços Mínimos


Gestor de Documentos Fiscais

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida ..., inscrita no CCE sob o nº ..., apresenta o presente processo para expor e consultar o que se segue:

1. A requerente, explorando a atividade de beneficiamento de arroz e fabricação de ração, tem emitido nota fiscal com preço abaixo do valor de pauta.

2. Indaga então qual o procedimento que deverá adotar para não sofrer futuras sanções do fisco.

3. Solicita ainda que, havendo objeção, seja citado o embasamento legal.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:

"Artigo 41 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo" (foi grifado).Autorizada pelo dispositivo legal transcrito, a Secretaria de Fazenda tem feito publicar portarias circulares estabelecendo o preço mínimo para arroz beneficiado em seus vários tipos (durante o ano de 1991, foram baixadas as Portarias Circulares nº(s) 15, de 19/03/91;32,de 26/03/91; e 59, de 03/09/91).

Dos três atos divulgados, constam disposições a respeito da base de cálculo tanto para as operações internas como interestaduais.

Vale anotar as regras dos artigos 2º e 4º:"Artigo 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente".

(...)

Artigo 4º Nas operações interestaduais em que o valor da operação for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º" (sem os grifos no original).

Deflui-se dessas regras que:

1) nas operações interestaduais, a base de cálculo somente poderá ser inferior ao preço fixado em pauta se comprovada a exatidão do preço praticado;

2) nas operações internas, admite-se a base de cálculo inferior ao determinado pela Lista de Preços Mínimos, desde que não seja inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

A contribuinte não esclarece em que tipo de operações desconsiderou a pauta. Contudo, se o fez nas operações interestaduais, deverá munir-se dos documentos comprobatórios referentes às mesmas, inclusive dos contratos firmados com os adquirentes em que conste os preços avençados.

Já, se a inobservância dos preços mínimos ocorreu em operação interna, caberá a empresa, quando lhe solicitado, comprovar, além do valor da operação, ter sido respeitado o preço de mercado.

Para evitar futuras sanções pelo fisco, e em não dispondo a empresa das provas necessárias à garantia do preço inferior à Pauta, deverá proceder ao recolhimento da diferença do ICMS com os acréscimos legais devidos (atualização monetária, juros e multa de mora), no prazo de 15 (quinze) dias.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 27de setembro de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS