Compensação Créditos Tributários
Senhor Secretário:
A SOCIEDADE ..., estabelecida à ... como entidade filantrópica sem fins lucrativos, registrada no CNAS sob nº ..., por se encontrar em dificuldades financeiras, solicita ajuda à Secretaria de Estado de Fazenda, através de encontro de contas do ICMS da Empresa..., com dívidas que detém junto a aludida empresa.
No ensejo, explica que seu hospital tem procurado atender a volumes crescentes de clientes do município de Cuiabá e áreas vizinhas, com 80% do atendimento mensal a pacientes do SUS.
Acompanha o requerimento carta da empresa Empresa..., cobrando a dívida e se assegurando estar aberta a soluções conciliatórias como a compensação requerida.
É o relatório.
Restringindo a presente análise exclusivamente sob a ótica da legislação tributária, incumbe registrar que o instituto da compensação configura modalidade de extinção do crédito tributário, conforme artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tendo seus contornos delineados no artigo 170 do mesmo Dispositivo legal:
"Art. 170 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
(Foi destacado).
De plano, verifica-se que a pretensão da requerente não tipificaria hipótese caracterizadora do instituto da compensação, uma vez que os créditos do eventual sujeito passivo não seriam contra a Fazenda Pública.
Todavia, o comentário é, neste momento, irrelevante, uma vez que, de acordo com o preceito transcrito, apenas a lei pode autorizar a aplicação da compensação.
Inexistindo a exigida lei autorizativa, falta amparo legal para atendimento à pretensão formulada.
É o que cumpria informar, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação