Consulta SEFAZ Nº 361 DE 31/07/1995


 


Microempresas/Emp.Pequeno Porte - Regime Estimativa


Fale Conosco


Senhor Secretário:

A Associação Comercial de ..., estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº .... após discorrer sobre as dificuldades que assolam o empresariado em geral, motivadas por contigências inerentes à economia do País, e, em particular, aqueles estabelecidos no Norte do Estado, em conseqüência das características regionais, solicita ao Governo do Estado a adoção de medidas visando a proteger as microempresas e pequenas e médias empresas.

A Assessoria Tributária reiteradamente tem alertado que a concessão de benefícios fiscais é matéria afeta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disciplina a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por remissão do § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988.

Contudo, a preocupação com o setor foi erigida à condição de princípio constitucional, assegurado na Lei Maior pátria, ao cuidar da Ordem Econômica e Financeira.

Eis o texto dos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal:"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

(...)." (Sem os negritos no original).

"Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." (Destacou-se).
A preparação de medidas voltadas para esta área, neste momento, porém, poderia resultar em inútil esforço, uma vez que já se discutem modificações mais amplas no Sistema Tributário Nacional, ou, como vastamente divulgado nos meios de comunicação, a reforma tributária é iminente.

Por conseguinte, é salutar que se aguardem as decisões do Congresso Nacional, evitando assim que o Estado se empenhe em trabalho que poderá não ter aplicação, porquanto ser estrutural a mudança almejada.

No entanto, é sempre bom lembrar que a legislação mato-grossense prevê o regime de estimativa fiscal, pelo qual a apuração do ICMS esta simplificada, reduzida anualmente a duas.

E mesmo o pagamento do imposto é facilitado, posto que o contribuinte arca mensalmente apenas com o valor estimado, somente recolhendo a diferença devida, referente a cada mês, semestralmente.

Não é demais citar que com a edição das Portarias Circulares nº 037/95-SEFAZ, de 08.05.95, e 043/95-SEFAZ, de 29.05.93. foi possível estender a um universo maior de contribuintes o aludido regime.

É a informação, que se submete a superior consideração. Cuiabá-MT, 27 de julho de 1995.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário