Publicado no DOM - Salvador em 16 dez 2015
Autoriza o Poder Executivo a reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos clubes sociais e recreativos, de regatas, das agremiações e clubes de caráter desportivo e de futebol, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 70% (setenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU da unidade imobiliária onde funcione a sede de:
I - clube social e recreativo;
II - agremiação ou clube social e de regatas, de caráter desportivo, filiado à Federação de Esporte Olímpico ou Paraolímpico;
III - clube de futebol.
§ 1º A concessão prevista para o inciso I do caput deste artigo fica condicionada à entidade que:
I - não possua fins lucrativos;
II - seja declarada de utilidade pública;
III - disponibilize suas dependências e equipamentos para a realização de projetos sociais culturais, esportivos e de recreação, conforme estabelecido em regulamento.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9655 DE 20/12/2022).
§ 2º A concessão prevista para o inciso II do caput do presente artigo dependerá de que a entidade comprove:
I - estar filiada à Federação de Esporte Olímpico ou Paraolímpico;
II - não possuir fins lucrativos e ser declarada de utilidade pública, desde que ateste a sua utilização para a atividade esportiva, prevista estatutariamente;
III - possuir no imóvel equipamento para a prática da modalidade esportiva olímpica ou paraolímpica, através de declaração firmada pela Federação de Esporte Olímpico ou Paraolímpico.
§ 3º A redução prevista para o inciso III do caput deste artigo será aplicada a área destinada ao Estádio de Futebol e dependerá de que a entidade comprove:
I - estar filiada à Federação Baiana de Futebol;
II - desenvolver projetos esportivos de caráter social.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a remitir em até 70% (setenta por cento) dos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos exercícios de 2014 e 2015, em favor das entidades dispostas nos incisos I a III do caput do art. 1º desta Lei, desde que atendidas às condições estabelecidas nos parágrafos do mesmo artigo.
§ 1º A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago.
§ 2º O valor do imposto não alcançado pela remissão deverá ser pago em espécie, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 3º A concessão da redução prevista nesta Lei dependerá do pagamento prévio do valor remanescente do imposto beneficiado pela remissão.
Art. 4º A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Lei, acarretará a cobrança do IPTU do imóvel, devido sobre a sua integralidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º A redução de que trata esta Lei será concedida a partir do exercício do requerimento.
Parágrafo único. A redução prevista neste caput alcança, ainda, os processos em andamento.
Art. 6º O § 3º do art. 224-A da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224-A.....
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 03 (três) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária, conforme disposto em regulamento.
....." (NR)
Art. 7º Fica revogado o art. 14 da Lei 7.611 , de 30 de dezembro de 2008.
Art. 8º A presente Lei deve ser regulamentada, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 15 de dezembro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Promoção Social, Esporte e Combate à Pobreza