Instrução Normativa MAPA Nº 44 DE 15/12/2015


 Publicado no DOU em 17 dez 2015


Altera a Instrução Normativa SARC nº 13 de 2004 e Instruções Normativas MAPA nºs 15 e 30 de 2009 e 29 de 2010.


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A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, Lei nº 12.689, de 19 de julho de 2012, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 8.448, de 06 de maio de 2015 e o que consta do Processo nº 21000.005502/2015-91,

Resolve:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

.....

1. .....

.....

1.2.1. .....

.....

b) os coadjuvantes tecnológicos e os inevitáveis resíduos tecnológicos dos mesmos no produto final; e.

.....

"2. .....

2.1. .....

a) aditivo para produtos destinados à alimentação animal: substância, micro-organismo ou produto formulado, adicionado intencionalmente aos produtos, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios ou atenda às necessidades nutricionais;

b) coadjuvante tecnológico: qualquer substância não consumida por si mesma como produto, porém utilizada intencionalmente na elaboração de produtos ou ingredientes a fim de alcançar um objetivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação e que não permanecem no produto final;

.....

4. .....

.....

4.2. .....

.....

e) as indicações de uso, modo apropriado de usar, quantidade, espécie(s) e categoria(s) de animal(is) para a(s) qual(is) se destina, recomendações para uma utilização segura e adequada e, segundo o caso, os cuidados, restrições e precauções;

..... (NR)

"ANEXO II

.....

4. .....

.....

c) melhoradores de desempenho: substâncias definidas quimicamente que melhoram os parâmetros de produtividade, excluindose os antimicrobianos.

....." (NR)

"ANEXO III

.....

2. .....


2.1. .....

.....

2.1.2. Equilibradores da microbiota do trato digestório: os probióticos, os prebióticos e os acidificantes;

2.1.2.1. Probióticos: são cepas de micro-organismos vivos (viáveis), que agem como auxiliares na recomposição da microbiota do trato digestório dos animais, contribuindo para o seu equilíbrio.

2.1.2.2. Prebióticos: ingredientes que não são digeridos pelas enzimas digestivas do hospedeiro, mas que são fermentados pela microbiota do trato digestório dos animais, contribuindo para o seu equilíbrio.

2.1.2.3. Acidificantes: os ácidos orgânicos ou inorgânicos que reduzem o pH do trato digestório superior, com o objetivo de facilitar a digestão e contribuir para o equilíbrio da microbiota do trato digestório;

....." (NR)

Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa no 15, de 26 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art 12. .....

.....

II - aditivo para produtos destinados à alimentação animal: substância, micro-organismo ou produto formulado, adicionado intencionalmente aos produtos, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios ou atenda às necessidades nutricionais;

.....

VI - concentrado: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos que, quando associada a outros ingredientes outros ingredientes, em proporções adequadas, constitua uma ração ou alimento; e

....."(NR)

Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa no 30, de 05 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

VII - aditivo: substância, micro-organismos ou produto formulado, adicionado intencionalmente, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios e atenda às necessidades nutricionais;

..... "(NR)

Art. 4º A Instrução Normativa no 29, de 14 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

.....

§ 3º A autorização de importação de amostras de aditivos melhoradores de desempenho, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida após emissão de parecer favorável pelo DFIP." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados a alínea "b" do inciso VII do subitem 3.2, a alínea "e" do item 3.5.1, a alínea "g" do item 4.2 do Anexo I, e o item 5 do Anexo II, todos da Instrução Normativa no 13, de 30 de novembro de 2004.


KÁTIA ABREU