Decreto Nº 26916 DE 16/12/2015


 Publicado no DOM - Salvador em 17 dez 2015


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, que regulamenta a obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes dos Grandes Geradores, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 27946 DE 18/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 160 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos do Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014.

I - O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior a 500 (quinhentos) litros/dia.

Parágrafo único. Os Grandes Geradores serão dispensados do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, nos termos do § 6º do art. 160 da Lei nº 7.186/2006, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do cadastramento indicado no art. 5º." (NR)

II - Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 3º e o inciso V ao art. 11, com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. A LIMPURB deverá fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, até o dia 30 de outubro de cada ano, a relação completa dos Grandes Geradores cadastrados, conforme indicado no caput deste artigo, que deverá conter:

I - nome e/ou razão social e de fantasia;

II - CNPJ ou CPF;

III - endereço completo do estabelecimento;

IV - número da inscrição imobiliária de todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem o estabelecimento cadastrado como Grande Gerador." (NR)

"Art. 11. .....

.....

V - encaminhar à Limpurb, anualmente ou a qualquer tempo, em caso de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação." (NR)

III - Ficam acrescidos ao art. 5º os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser o § 1º.

"Art. 5º .....

.....

§ 2º O cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos obedecerá ao seguinte cronograma:

I - requerimento de cadastramento junto à Limpurb, de janeiro a agosto de cada ano;

II - aprovação do cadastramento pela Limpurb, de janeiro a setembro de cada ano;

III - coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos pelo Grande Gerador, de janeiro do ano seguinte à aprovação do cadastramento pelo Município;


§ 3º O contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada pela LIMPURB deverá ser apresentado até o dia 30 de setembro do ano de cadastramento." (NR)

Art. 2º Em caráter excepcional, para o exercício de 2015, fica prorrogado para 16 de dezembro, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 3º do Dec. nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, para que a Limpurb forneça à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a relação completa dos Grandes Geradores cadastrados.

Art. 3º O Grande Gerador de Resíduos Sólidos atualmente cadastrados junto à LIMPURB cujo volume de resíduos sólidos seja inferior a 500 (quinhentos) litros/dia terá seu cadastramento cancelado automaticamente no final do exercício de 2015.

Parágrafo único. O Gerador cujo cadastramento se encontra em análise será enquadrado com base no presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de dezembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal da Ordem Pública

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda