Publicado no DOE - RN em 17 dez 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco nos eventos de grande concentração de pessoas, conforme especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou circulação de pessoas igual ou superior a mil e quinhentas, a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, no mínimo um (01) aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básica de vida e manuseio técnico do referido aparelho, a fim de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
José Ricardo Lagreca de Sales Cabral