Instrução CVM Nº 574 DE 17/12/2015


 Publicado no DOU em 18 dez 2015


Altera dispositivos da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015.


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(Revogado pela Resolução CVM Nº 13 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2015, com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os representantes devem atualizar as informações cadastrais de todos os investidores não residentes que representem, conforme o conteúdo estabelecido no Anexo I, até 31 de março de 2016." (NR)

"Art. 28. As informações periódicas previstas no art. 14 devem ser entregues a partir de 1º de julho de 2016."

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 14-A da Instrução CVM nº 560, de 2015, passa a vigorar conforme disposto no Anexo A desta Instrução.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

ANEXO 14-A

Conteúdo do Informe Mensal

Art. 1º O informe mensal deve conter as seguintes informações:

I - Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

a) nome e código; e

b) data de referência do documento;

II - Movimentação de recursos, indicando:

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento;

2. recursos recebidos de outro representante; e

3. recursos transferidos para outro representante;

III - Aplicação de recursos, informando:

a) tipo da aplicação, classificando em uma das seguintes categorias:

1. ações e títulos de participação no capital;

2. ações e outros títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo;

3. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos federais;

4. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos estaduais ou municipais;

5. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por instituição financeira ou por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

6. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por empresa não financeira;

7. cotas de fundos de investimento - carteira de ações;

8. cotas de fundos de investimento - carteira de títulos de renda fixa;

9. cotas de fundos de investimento - imobiliário;

10. cotas de fundos de investimento - private equity;

11. cotas de fundos de investimento - direitos creditórios

12. cotas de fundos de investimento - outras carteiras;

13. ouro;

14. disponibilidades;

15. contratos futuros de taxas de juros;

16. contratos futuros de moeda ou de cupom cambial;

17. contratos de swap cambial com ajuste periódico;

18. contratos futuros de índices de ações;

19. demais contratos futuros;

20. opções de taxas de juros;

21. opções de moeda;

22. opções de índices de ações;

23. demais opções;

24. demais instrumentos derivativos;

25. demais aplicações;

26. exigibilidades por ações e outros valores mobiliários recebidos em empréstimo;

27. outras exigibilidades;

28. vendas de ações a receber;

29. direitos a receber relativos a ações; e

30. outros valores a receber;

b) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência deste, o custo de aquisição; e

c) valor nocional líquido no último dia útil do mês de referência das aplicações previstas nos itens 15 a 24 do art. 1º, III, "a", deste Anexo.

IV - Patrimônio líquido.

§ 1º As aplicações mensuradas a valor de mercado (valor justo Nível 1) devem ser informadas de forma segregada daquelas mensuradas a custo de aquisição.

§ 2º Devem ser classificados na categoria "ações e títulos de participação no capital" os seguintes ativos:

I - ações e certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e

II - outras aplicações de renda variável.