Publicado no DOU em 18 dez 2015
Altera dispositivos da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 789 DE 18/06/2020):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o processo de formação dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC.
Considerando o que consta no processo nº 80000.032328/2015-19,
Resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:
a) Para ACC - um veiculo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;
b) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;
c) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;
d) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
e) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
f) para categoria "E" - Uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com peso bruto total (PBTC) de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
Art. 2 º Acrescentar o § 12, na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"Os CFCs, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas, a, b e c do Inciso III deste artigo, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular."
Art. 3º Acrescentar o art. 47A, na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 47-A. Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação às exigências previstas no art. 8º, desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH, até o devido cumprimento."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES-REGO
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior